TJPB - 0814309-73.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de NIULANDO GOMES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de NIULANDO GOMES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:49
Voto do relator proferido
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16/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814309-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIULANDO GOMES BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24833 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se de embargos à execução, sob a alegação de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
DECIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, bem como o entendimento deste juízo, faz-se necessário observar que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/95, que tem como premissas a simplicidade, a celeridade e a informalidade processual.
A jurisprudência entende que a Súmula 410 do STJ não se aplica de forma absoluta aos processos que tramitam pelos Juizados Especiais, dada a especificidade e a autonomia normativa desses juizados.
Nesse contexto, a comunicação dos atos processuais costuma ser simplificada, especialmente quando as partes possuem representação processual constituída nos autos, como é o caso.
Ademais, o artigo 19, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, prevê que as intimações serão realizadas preferencialmente no próprio Juizado, ou por via postal, não havendo previsão para intimação pessoal obrigatória das partes, salvo em casos excepcionais.
Aqui não há circunstância específica que justifique a necessidade de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação pela via processual ordinária.
Nesse sentido, segue julgado do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803417-82.2020.8.15.0211.
Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga.
Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelado: Damiana Pereira Barbosa.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
DESNECESSÁRIA A REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 410 STJ.
FINALIDADE ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Valor da multa fixada em astreintes razoável não merecendo revisão. - “Partindo-se de uma análise teleológica da Súmula nº 410 do STJ, deve ser dispensada a intimação pessoal quando os elementos trazidos aos autos evidenciem, de forma inequívoca, que o Réu tinha ciência da determinação judicial que os compelia a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária.”. (TJMG; AI 1187659-98.2023.8.13.0000 - Julg. 21/03/2024; DJEMG 21/03/2024). (0803417-82.2020.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação pessoal, uma vez que não há fundamento legal ou necessidade prática que justifique tal medida nos termos do rito dos Juizados Especiais Cíveis, julgando IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em relação aos valores contidos no ID 101135532, observando-se os dados bancários de ID 93310754.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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