TJPB - 0812633-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:45
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812633-90.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LUANA MIRANDA GONDIM VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146 EXECUTADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME, ANA PAULA ROSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:06
Processo Desarquivado
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
27/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812633-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA MIRANDA GONDIM VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146 REU: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME, ANA PAULA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REU: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 Advogado do(a) REU: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 00:57
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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