TJPB - 0826433-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HUGGO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:51
Juntada de informação
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12/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:16
Juntada de Ofício
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12/09/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e HOMOLOGO reconhecimento da procedência da ação pela parte promovida, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com os promovidos, o fazendo nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
A pensão alimentícia era paga mediante transferência bancária, conforme extrato bancário anexo pelo autor no ID 89652205, pelo que deixo de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, conforme requerido pelo demandado na contestação.
Considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. -
11/09/2024 07:35
Juntada de informação
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11/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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21/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *73.***.*74-68 (REPRESENTANTE).
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06/05/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 19:49
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 08:17
Classe retificada de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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29/04/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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