TJPB - 0805023-59.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:58
Determinada diligência
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11/09/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 09:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:40
Determinada diligência
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20/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805023-59.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO Endereço: RUA PROJETADA, 123, JD PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que a promovida manteve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica de 05/2020.
Por esse motivo, pugnou por uma indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84598838), sustentando a ausência de constrangimento ilegal, visto que agiu, supostamente, por meio do exercício regular de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tal como narrado nos autos, constato que o débito que ensejou a negativação foi devidamente quitado em 21/08/2023 (ID 82988565).
Ademais, a parte autora acostou aos autos consulta ao SPC/Serasa, datada de 30/11/2023, em que constava, ainda, a inscrição realizada pela promovida (ID 82988562).
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do STJ prescreve que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Outrossim, entendo que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar que providenciou a exclusão do registro da dívida após os cinco dias úteis estabelecidos, descumprindo a inteligência do art. 373, II, do CPC.
Nesse passo, ultrapassado o referido prazo e não provado justo impedimento, caracterizado está o abuso de direito na manutenção da negativação, apto a caracterizar danos morais in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp nº 1.501.927/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 09/12/2019).
Por fim, embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação do valor da reparação, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, em montante que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Na espécie, deve-se levar em consideração a gravidade da conduta desidiosa da promovida, que manteve o nome da promovente negativado por meses após o pagamento do débito.
Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo promovente e, de outro lado, inibir a promovida de reiterar condutas abusivas análogas.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR a promovida a providenciar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do pagamento da fatura de 05/2020, caso ainda não tenha feito, bem como CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:00
Determinada diligência
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06/05/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIAN SUASSUNA DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/01/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/12/2023 10:06
Recebidos os autos.
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18/12/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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