TJPB - 0830428-56.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:49
Juntada de informação
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03/12/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:08
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 16:20
Juntada de informação
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830428-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830428-56.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Custas, Honorários Advocatícios, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP REU: CLARO S/A SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA.
CONSUMO DE PACOTE DE DADOS.
PLANO TELEFÔNICO EMPRESARIAL PÓS-PAGO.
CONTRATAÇÃO DE MÓDULO DE GESTÃO DE CONSUMO DE LINHAS.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DE LINHA ESPECÍFICA (FINAL 2200) AO CONTROLE DO MÓDULO GESTOR.
OFERTA DE HABILITAÇÃO DE DADOS MÓVEIS NESTA LINHA.
DESNECESSIDADE DE CONTROLE PELO GESTOR E DE SUA AUTORIZAÇÃO, QUE PODIA SER DADA DE MANEIRA DIRETA PELO FUNCIONÁRIO A QUEM SE CONFIOU TAL LINHA.
SUPERVISÃO DA EMPRESA.
QUESTÃO INTERNA QUE NÃO COMPETE À FORNECEDORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
TRÍADE ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS contra CLARO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a parte autora que fez portabilidade de seus telefones comerciais para a Claro, contratando módulo de gestão para controle do consumo dessas linhas, ativadas somente em parte.
Contudo, após a habilitação em 2016 da linha final 2200, alegadamente do lote inicial que não foi atividade num primeiro momento, teria a ré enviado mensagem para a funcionária responsável por esse número com opção de utilização de pacote de dados, ao que veio a ser aceita, implicando na cobrança de consumo de dados.
Só que a empresa autora alega não reconhecer essa dívida porque tal autorização ao uso de dados não ocorreu mediante o módulo de gestão contratado, com concordância exclusiva do administrador.
Por isso considera a dívida como ilegal, dada sua constituição irregular, sem obedecer à sistemática contratualmente prevista, de obter autorização do administrador da empresa via módulo de gestão.
Não obstante, a autora, deixando de pagar as faturas majoradas por tal consumo, foi cobrada pela ré, que também bloqueou o uso das linhas telefônicas por inadimplência, prejudicando o funcionamento da empresa, que acabou pactuando parcelamento, em um acordo com a Claro, para sua reativação, decorrendo daí outros problemas.
Enfim, vem a parte autora pedir a suspensão e desconstituição do parcelamento e da multa contratual, além de ser refaturado o consumo extirpando o pacote de dados cuja contratação foi alegadamente irregular, com repetição do indébito referente às prestações pagas do parcelamento e indenização por danos morais, entre outros pedidos.
Tutela provisória indeferida (id. 8688553).
Tutela antecipada recursal indeferida em sede de agravo de instrumento oposto pela empresa autora (id. 9315065).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 10375027).
Contestação pela ré Claro (id. 10635088), alegando que o número especificado na inicial e causadora do imbróglio destes autos, de final 2200, não estava submetida àquele módulo de gestão nem possuía pacote de dados, consoante contrato anexo aos autos.
Daí, a consumação de dados efetuada pela supracitada linha ensejou legítima cobrança avulsa, como excedentes, em alegado exercício regular do direito.
Por isso, pede a improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (id. 10973030).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 17068325), pediu a autora a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de preposto da promovida (id. 17324584), enquanto esta informou seu desinteresse na dilação probatória (id. 23826691).
Notícia do desprovimento do agravo de instrumento manejado pela parte autora (id. 23343434).
Designação de audiência de instrução (id. 30192549) e realizada (id. 69156772), com a tomada de depoimento de preposta da ré e oitiva de uma testemunha da autora.
Alegações finais da empresa autora (id. 69978603) e da ré (id. 69997179).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito nem há pendência de outros requerimentos de prova.
Assim, e considerando o feito já suficientemente instruído, dispensando a dilação probatória, procedo ao julgamento da lide.
O presente caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Este caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora se mostra hipossuficiente diante da ré sob o prisma econômico, jurídico e informacional, consoante interpretação dada pela jurisprudência aos arts. 2º e 3º do referido códex.
Isto posto, saliento que embora a regra processual contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribua à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isso pode ser invertido em desfavor da parte ré se, no âmbito de uma relação de consumo, for demonstrada a verosimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência probatória.
Alega a parte autora, empresa consumidora, que ocorreu a constituição irregular de débito relativo a consumação de dados pela linha de número final 2200, visto que não teria havido autorização para isso através do módulo de gestão contratado para o manejo das suas linhas comerciais, sendo dito, ainda, que essa número comporia o lote inicial de chips não ativados num primeiro momento.
Bem, em primeiro lugar, entendo que a parte autora não era hipossuficiente para se desincumbir desse ônus de prova.
Como empresa de relativo porte, teria condições de apresentar o contrato inicialmente celebrado com a ré, que diz ser de 2010, para verificar se a linha de final 2200 de fato compunha a relação inicial de números comerciais que ela, autora, promovia portabilidade.
Todavia, o referido instrumento jamais foi anexado aos autos, não restando, assim, comprovada tal alegação.
O que encontro no caderno probatório são contratos assinados a partir de 2014 e com referência à renovação total do plano pós-pago, sendo o anexo à petição inicial sob id. 8410749, págs. 3 a 5, fundamental para a resolução da lide, pois descreve quantas linhas e quais delas foram renovadas e submetidas ao controle do módulo de gestão - em tempo, o referido documento corresponde aos anexos da contestação de id. 10635513 e 10635163.
Essa documentação revela que das 10 (dez) linhas envolvidas no plano pós-pago, 7 (sete) estariam submetidas ao módulo de gestão, sendo a de número final 2200 estava fora dessa relação, tal como salientou a ré em contestação.
Neste sentido, destaco que, de acordo com a cláusula 6 dos termos contratuais (id. 10635602), a inclusão de novas linhas e módulos dependia de iniciativa da parte autora, a consumidora contratante, sem, contudo, obrigação de aceitação pela ré Claro, que poderia realizar avaliação prévia.
Ou seja, cabia à empresa autora especificar que números seriam incorporados ao plano e submetidos ao crivo do módulo de gestão.
E vale frisar ainda que na cláusula 11 desse termos de condições gerais, a parte autora se compromete com uma declaração de reconhecimento de que obteve todas as informações necessárias sobre os planos e módulos contratados.
Com efeito, encontro na cláusula 4, item a), do termo de adesão ao gestor online (id. 10635250), disposição estabelecendo ser da competência do administrador Laércio a contratação e alteração dos serviços lá manejados, incluindo alteração de quem seriam os usuários elegíveis ao controle sistêmico, o que denota a responsabilidade da parte autora no apontamento das linhas que ficariam submetidas à gestão por esse módulo.
Isso, aliás, vai ao encontro do que diz a cláusula 10 do termo de condições gerais supracitados.
E por fim, o termo de contratação pessoa jurídica (id. 10635104) contém o item IV, onde consta declaração pela empresa autora de que, ante a não contratação de pacote de dados, que o pedido de bloqueio para o consumo disso seria de sua responsabilidade e que qualquer tráfego de dados seria faturado como excedente, o que justamente ocorreu neste caso.
Toda essa documentação foi assinada pelo representante da empresa autora, o Sr.
Laércio Alexandrino, não sendo impugnada a autenticidade desta rubrica lhe atribuída em nenhum momento, nem arguido desconhecimento de inteiro teor desses termos, os quais, aliás, também se encontram anexados à inicial, com as mesmas datas.
Isso denota a falta de verossimilhança da alegação da empresa autora, de que tal número infrator, de final 2200, estava relacionado naquele primeiro lote de números que ficaram para serem ativados em momento posterior e já estariam submetidos ao módulo de gestão.
Do que se viu constar nos autos, extrai-se o contrário: que este número final 2200 estava, pelo menos desde a renovação contratual ocorrida em 2015, fora do controle pelo módulo de gestão, e que haviam regras definindo que, se houvesse consumo de dados por alguma linha desse plano, iria haver o faturamento particular como excedente, como veio a ocorrer de fato, incontroversamente.
Assim, conclui-se que a habilitação ao consumo de dados pela linha de final 2200 não demandava autorização através do módulo de gestão, que centralizava o controle de uso de algumas linhas, menos esta, à qual comprovadamente não se submetia, ensejando a possibilidade dessa habilitação poder ocorrer de forma descentralizada ou diretamente pelas mãos do usuário daquela linha a quem a empresa autora confiasse o uso.
Ademais, a parte consuimdora admitiu que houve a aceitação por sua funcionária da oferta da Claro em ativar o pacote de dados naquela linha de final 2200.
Isso, por sua vez, é questão interna à empresa e que não pode ser reputada como falha atribuível à promovida Claro, porque cabia à própria autora supervisionar o uso das linhas comerciais envolvidas nesse plano telefônico por aqueles funcionários confiados.
O mau uso, ou em desacordo com os interesses da autora, não é responsabilidade da ré, que neste sentido, consoante as regras contratuais supracitadas, apenas recebia a informação das linhas admitidas no controle gestor segundo apontamento feito pela parte autora.
Pois, se a autora não apontou a linha final 2200 para integrar o módulo de gestão, como se verifica da documentação que a própria juntou na inicial, não há que se falar em defeito na prestação do serviço.
Aliás, é caso de culpa exclusiva sua, consumidora, que não viabilizou o controle centralizado pelo módulo gestor dessa linha e, por conseguinte, não exerceu seu papel interno de supervisão dos funcionários confiados.
Logo, a ré se encontra plenamente eximida de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, consequentemente, torna prejudicados todos os pedidos formulados na inicial.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada pela parte autora, CONDENANDO-A nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte autora, sucumbente, para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 22:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:05
Juntada de informação
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22/08/2022 09:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:22
Decorrido prazo de sandra valeria marques fernandes em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:35
Decorrido prazo de sandra valeria marques fernandes em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:46
Indeferido o pedido de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 70.***.***/0001-27 (AUTOR)
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29/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:30
Juntada de informação
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29/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/02/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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30/03/2022 01:58
Decorrido prazo de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:58
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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16/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2020 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 02:03
Decorrido prazo de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/08/2019 03:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 17:42
Conclusos para despacho
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22/11/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2017 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2017 14:54
Audiência conciliação realizada para 23/10/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/10/2017 00:40
Decorrido prazo de Claro S.A em 18/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2017 00:24
Decorrido prazo de sandra valeria marques fernandes em 04/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 15:00
Recebidos os autos.
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02/10/2017 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/10/2017 14:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 10:56
Conclusos para despacho
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29/09/2017 10:52
Juntada de Certidão
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29/09/2017 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 11:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2017 11:53
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2017 16:47
Recebidos os autos.
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20/09/2017 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/09/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/08/2017 00:31
Decorrido prazo de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP em 16/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2017 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2017 18:51
Conclusos para despacho
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06/07/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 15:54
Conclusos para decisão
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23/06/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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