TJPB - 0826256-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826256-27.2024.8.15.2001 [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO(*20.***.*21-31); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0075-55); FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(*24.***.*12-10); LARISSA SENTO SE ROSSI(*00.***.*78-72); ROBERTO DOREA PESSOA(*69.***.*23-04); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO em face de BANCO BMG AS e OUTRO.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e que seja oficiado o Banco do Brasil para juntar aos autos extrato que comprove o crédito em favor da autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução apenas para oitiva da parte autora, considerando que a sua narrativa está nas peças que instruem a presente demanda, cabendo ao réu a comprovação da referida contratação.
Ademais, considerando que o réu tem a obrigação de produzir as provas que comprovem o seu direito, bem como se tratar de instituição bancária que trabalha com o oferecimento de empréstimos, é apenas seu o ônus de produzir provas que comprovem o recebimento de valores pelos seus clientes.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelas Promovidas se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 06:20
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826256-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826256-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar as contestações de ID:99172770 e 92466901, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826256-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos no ID:93341211, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826256-27.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO(*20.***.*21-31); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0075-55); Vistos, etc.
Inicialmente, defiro à autora a gratuidade de justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Narra a promovente, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo consignado com o primeiro promovido em 72 parcelas de R$ 668,77 com início em julho de 2013 e término em julho de 2019.
Ocorre que após o suposto prazo ajustado, percebeu que ainda haviam descontos implantados no seu contracheque, fato que desconhece a origem de eventual contrato ou aditivo que justifique a permanência dos débitos.
Curiosa com o fato, dirigiu-se à agência do primeiro promovido e lá recebeu a informação que o contrato haveria sido repassado ao segundo demandado.
Relata, por fim, que foi negativada indevidamente.
Diante dessas alegações, requer: (i) A concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o segundo promovido retire a inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) que seja declarado inexistente todos os débitos imputados a autora, a partir de agosto de 2019 a maio de 2021; (iii) repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido os requisitos acima delineados.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em seu contracheque após findar-se o contrato que estava previsto para 07.2019, sendo que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, após longos 05 (cinco) anos da data em que os descontos "indevidos" tomaram início.
Além disso, não é possível extrair verossimilhança das alegações do autor, porque dos fatos relatados não se chega à uma conclusão lógica.
Outrossim, nesta fase de cognição sumária, não se fazem presentes provas necessárias à conduzir pela suspensão das cobranças ou da negativação.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida pela parte autora.
Intime-se o(a) promovente.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cumpram-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO - CPF: *20.***.*21-31 (AUTOR).
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28/05/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826256-27.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO(*20.***.*21-31); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0075-55); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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