TJPB - 0803441-24.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 08:39
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803441-24.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO Endereço: RUA JOAO BELARMINO, 16, JOSE BERNARDINO FILHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
O promovido efetuou o depósito judicial do exato valor requerido no cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente deu início ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte promovida efetuou o pagamento do valor exatamente igual ao requerido no dito cumprimento de sentença, pelo que tenho por dispensável a sua intimação para manifestação.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais.
Após, envie-os ao Banco do Brasil para pagamento e ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803441-24.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO Endereço: RUA JOAO BELARMINO, 16, BEIRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de título de “Bradesco Vida e Previdência” que não teria sido contratado por ela.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 78271270.
Em contestação de ID Num. 79536019, os promovidos impugnaram a justiça gratuita, bem como alegaram a ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição quinquenal.
Alegou, ainda, a conexão com a ação n. 0803428-25.2023.8.15.0141.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que a parte autora contratou o plano de previdência, mas deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 81954852.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece ser acolhida.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, reconheço como prescrita a pretensão de restituição apenas das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
Assim, reconhecendo a prescrição das citadas pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Por sua vez, não demonstrou a restituição dos valores cobrados.
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da conexão Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Analisando os autos 0803428-25.2023.8.15.0141, verifica-se que o mencionado feito, apesar de tratar-se das mesmas partes, tem como objeto e pedido diferentes.
Enquanto que este feito trata-se de Cobrança de Seguro aquele se trata de cesta de serviços, ou seja, objetos distintos, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Assim, rejeito a preliminar.
Da contratação do plano de previdência O cerne da questão é a existência ou não do contrato de previdência que ensejou descontos na conta bancária da parte autora.
Os referidos descontos ocorrem desde pelo menos 2018, como se observa dos extratos bancários juntados aos autos – ID Num. 77867913.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato do Bradesco Vida e Previdência que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do plano de previdência discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao produto Bradesco Vida e Previdência, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança do Bradesco Vida e Previdência na conta da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao Bradesco Vida e Previdência cobrados da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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