TJPB - 0801523-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801523-25.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS EVARISTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 21:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:00
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 05:57
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 20:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/02/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS EVARISTO - CPF: *43.***.*73-50 (AUTOR).
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28/02/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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