TJPB - 0826816-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:08
Juntada de Informações
-
24/01/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/01/2025 09:12
Declarada incompetência
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15/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA CAMELO NEPOMUCENO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826816-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826816-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA CAMELO NEPOMUCENO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:02
Juntada de
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13/05/2024 14:32
Mandado devolvido para redistribuição
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13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO PROC. n. 0826816-66.2024.8.15.2001 PRISCILA BRAGA CAMELO NEPOMUCENO CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência movida em face do Centro Superior de Ciencias da Saude S/S Ltda.
Narra o promovente que é acadêmico do curso de medicina na universidade promovida e que está regularmente matriculado no 12º (décimo segundo) período, tendo cursado até o 11º (décimo primeiro) período com êxito, integralizado 96% (noventa e seis por cento) das horas/aulas da grade curricular total, estando com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horário do internato, portanto, nas últimas disciplinas para integralização total da grade curricular.
Paralelamente ao curso, o promovente decidiu se submeter ao processo seletivo público, previsto vaga essa para a UBS JOÃO POSSIDONIO DA SILVA no DISTRITO DE SÃO JOSÉ DA BATALHA no município de SALGADINHO – PB (ID 89735272), para preenchimento das vagas oferecidas para médico(a).
Ocorre que está impedido de assumir o emprego por conta de dois requisitos do edital, quais sejam: a) ser graduado em Medicina e apresentar diploma, certificado ou declaração de conclusão de Curso, emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e b) Possuir inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Medicina da Paraíba.
Necessita, pois, a fim de que possa assumir o cargo na qual foi aprovado, que seja determinada à reclamada a antecipação da sua colação de grau, haja vista que, segundo cronograma da instituição de educação, esta só ocorrerá ao final do primeiro semestre de 2024, sendo que a vaga só estará disponível até 10.05.2024.
Para tal requerimento, se vale da previsão contida no art.47, §2º, da Lei 9394/93, bem como no direito à educação insculpido na Constituição Federal, e subsidiariamente na Lei nº 14040/20, art.3º, §2º.
Por derradeiro, informa que administrativamente seu pedido foi negado.
Assim, pugna, a título de tutela de urgência “inaudita altera pars” e em caráter de absoluta urgência, DETERMINAR QUE A PROMOVIDA adote todas as medidas necessárias para promover a ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DO PROMOVENTE, expedindo, por conseguinte, a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ALUDIDO CURSO e/ou DIPLOMA, além de toda documentação necessária para inscrição no CRM, IMEDIATAMENTE, que terá que ser efetivada até o dia 10.05.24, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passemos aos fatos constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação de colação de grau foi amplamente autorizada em passado recente, diante de um grave contexto de pandemia e dada a escassez de profissionais aptos a trabalharem no enfrentamento da COVID19.
Era uma medida que decorria de legislação específica e exclusivamente tratada pelo Governo Federal para o contexto de calamidade no setor de saúde pública.
Previa o seguinte: MP 934/20, convertida em Lei 14.040/20, que assim dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; A lei em referência estabelecia critérios como cumprimento de 75% do internato e outras medidas para abarcar rapidamente os médicos na crise de saúde pública, mas o diploma possuía validade atrelada ao decreto de calamidade pública lançado pelo Governo Federal, o qual expirou em 31 de dezembro de 2020.
O caso dos autos é diferente.
Em que pese o autor fazer referência a essa situação excepcional, não se lhe aplica a lei referida.
O autor informa ter sido aprovado em concurso público e necessita da antecipação da colação de grau com base no direito à educação e na previsão do art. 47, §2º, da Lei 9.394/93, ou seja, no excepcional desempenho acadêmico.
O Tribunal já possui entendimento firmado acerca da situação tratada nos autos.
Em recente decisão prolatada no plantão judiciário pelo Juiz Convocado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801570-62.2021.8.15.0000, denegou a medida liminar para antecipação da colação de grau de estudante de medicina, pleiteado com fundamento na aprovação em processo seletivo para Residência Médica.
Também em Decisão anterior, a Quarta Câmara Cível já havia entendido que a abreviação da duração de cursos universitários restringe-se a hipóteses excepcionais de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
O juízo da 8ª Vara Cível da Capital, já se manifestou sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.040/20, bem como sobre a necessidade de banca examinadora para análise do excepcional rendimento do aluno, decisão esta lançada no processo n. 0844896-83.2021.8.15.2001, mantida pelo TJPB, que inclusive ressaltou a autonomia do estabelecimento de ensino.
Logo, o fato de o promovente ser estudante matriculada no último período letivo do Curso de Medicina e aprovado em processo seletivo, por si só não é hipótese que obriga a abreviação de Curso Superior, em razão da inexistência de direito subjetivo do Requerente, pelo que, nesta análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do seu direito, ao tempo em que, observo perigo de irreversibilidade caso conceda a antecipação da tutela pleiteada.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
P.I.
Cite-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 21:51
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:38
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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01/05/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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