TJPB - 0821617-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EULINA FALCAO GURGEL em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821617-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 100933616, que declarou SATISFEITA a obrigação de fazer constante no título executivo arbitral, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821617-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte autora para para atender às exigências de id 98031010, diretamente no CRI competente.
Prazo de 30 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:37
Determinada diligência
-
10/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 21:51
Determinada diligência
-
09/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821617-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o recibo de compra e venda , termo de cessão ou termo de anuência da possuidora originária: Sônia Maria Falcão Gurgel, com firmas reconhecidas em cartório, corroborando a sucessão prossessória (art. 1.243 do CCB).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:23
Determinada diligência
-
01/07/2024 18:23
Outras Decisões
-
28/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821617-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento e cumprimento do inteiro teor da r.
Decisão de ID. 92313299, atentando-se para os seguintes itens: Assim sendo: i.) Recebo a presente medida como pedido de Cumprimento de Sentença Arbitral. ii.) Determino que a parte interessada (autora) se habilite no feito, em 15 dias, sob pena de indeferimento. iii.) Determino que a parte autora comprove, em igual prazo, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) citação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; b.) juntada da planta baixa e do memorial descritivo, assinados por Engenheiro com AR e c) juntada da Certidão do CRI, positiva ou negativa, caso ainda não feito.
Intime-se.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:31
Determinada diligência
-
17/06/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 11:05
Evoluída a classe de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
14/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:32
Declarada incompetência
-
23/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:13
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (157) 0821617-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Carta Arbitral oriunda da CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), objetivando o cumprimento de sentença arbitral por Serventia Extrajudicial desta Capital.
A inicial informa que, ao levar o título ao Cartório, "o serventuário simplesmente deixou de efetivar o registro imobiliário, isto é, de cumprir a decisão emanada da Jurisdição Arbitral", constando ainda, nos autos, a Nota de Devolução oriunda do Cartório Eunápio Torres desta Capital, ID 88512730.
Ora, a meu ver, tratando a matéria do não cumprimento de ato notarial por serventia extrajudicial desta Comarca, a matéria deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, nos termos do art. 169, I da LOJE.
Aliás, o parágrafo único do mesmo artigo acima dispõe que compete aquele Juízo cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência, situação que deve abranger a carta arbitral da situação vertente, por analogia.
Assim, nos termos acima, redistribua-se a presente carta para o Juízo competente da Vara de Feitos Especiais desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2024 16:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2024 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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