TJPB - 0802308-55.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802308-55.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] EMBARGANTE: MANOEL DE ALMEIDA STABILE.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Vistos, etc.
MANOEL DE ALMEIDA STABILE ajuizou os presentes embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a ilegalidade da cobrança de juros extorsivos, anatocismo, cumulação de juros com comissão de permanência, juros remuneratórios e outros encargos, além de outras parcelas não devidas, declarando a dívida real do Embargante sem incidência de capitalização de juros e sem a aplicação de juros extorsivos e encargos indevidos nos autos do processo de execução n. 0805879-68.2021.8.15.0181.
Alega a embargante que há excesso no valor executado pela parte embargada no processo de nº 0805879-68.2021.8.15.0181.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão de Id 58095398 recebendo os embargos sem o efeito suspensivo.
O embargado em sua manifestação pugna pela rejeição liminar dos embargos pelo não cumprimento do disposto no art. 917 §3º do CPC, bem como impugna a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega a ausência de excesso no valor cobrado.
A parte embargante requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida, conforme decisão de Id 64391808. É o que importa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
A embargante afirma que há excesso na execução de n. 0805879-68.2021.8.15.0181.
Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não indicou qual seria o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 3º do art. 917, o que enseja a extinção sumária dos presentes embargos vez que a única alegação autoral é a de excesso de execução.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE NULIDADES DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - ARTIGO 917 § 3º E 4º DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o pedido de revisão contratual, questionando encargos tidos como ilegais ou abusivos, apresentado nos embargos à execução tem repercussão direta no débito, logo representa alegação única de excesso de execução.
O que se verifica, na hipótese, é que os Apelantes pretendem a revisão dos encargos financeiros pactuados em relação ao débito exequendo, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, pois não se conformam com o valor cobrado.
No entanto, limitam-se a argumentar sobre a abusividade dos percentuais de juros remuneratórios, moratórios e que há excesso na cobrança da dívida sem, contudo, indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo.
Ante o exposto, não há razão para a reforma da sentença, pois, em conformidade com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, este deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; não o fazendo, os embargos serão rejeitados liminarmente. (TJ-MT - AC: 10051701220188110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demostrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Sodalício e do STJ. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04743342720188090023, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 917 §4º, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certifique-se nos autos da execução de nº 0805879-68.2021.8.15.0181.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA STABILE em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:36
Outras Decisões
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09/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de informação
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06/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:38
Outras Decisões
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28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 21:29
Outras Decisões
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15/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA STABILE em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE ALMEIDA STABILE (*09.***.*86-72).
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09/05/2022 07:31
Outras Decisões
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09/05/2022 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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