TJPB - 0830428-56.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:08
Baixa Definitiva
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29/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 70.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:24
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830428-56.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Custas, Honorários Advocatícios, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: TRIADE ANALISE DE SISTEMAS LTDA - EPP REU: CLARO S/A SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA.
CONSUMO DE PACOTE DE DADOS.
PLANO TELEFÔNICO EMPRESARIAL PÓS-PAGO.
CONTRATAÇÃO DE MÓDULO DE GESTÃO DE CONSUMO DE LINHAS.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DE LINHA ESPECÍFICA (FINAL 2200) AO CONTROLE DO MÓDULO GESTOR.
OFERTA DE HABILITAÇÃO DE DADOS MÓVEIS NESTA LINHA.
DESNECESSIDADE DE CONTROLE PELO GESTOR E DE SUA AUTORIZAÇÃO, QUE PODIA SER DADA DE MANEIRA DIRETA PELO FUNCIONÁRIO A QUEM SE CONFIOU TAL LINHA.
SUPERVISÃO DA EMPRESA.
QUESTÃO INTERNA QUE NÃO COMPETE À FORNECEDORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
TRÍADE ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS contra CLARO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a parte autora que fez portabilidade de seus telefones comerciais para a Claro, contratando módulo de gestão para controle do consumo dessas linhas, ativadas somente em parte.
Contudo, após a habilitação em 2016 da linha final 2200, alegadamente do lote inicial que não foi atividade num primeiro momento, teria a ré enviado mensagem para a funcionária responsável por esse número com opção de utilização de pacote de dados, ao que veio a ser aceita, implicando na cobrança de consumo de dados.
Só que a empresa autora alega não reconhecer essa dívida porque tal autorização ao uso de dados não ocorreu mediante o módulo de gestão contratado, com concordância exclusiva do administrador.
Por isso considera a dívida como ilegal, dada sua constituição irregular, sem obedecer à sistemática contratualmente prevista, de obter autorização do administrador da empresa via módulo de gestão.
Não obstante, a autora, deixando de pagar as faturas majoradas por tal consumo, foi cobrada pela ré, que também bloqueou o uso das linhas telefônicas por inadimplência, prejudicando o funcionamento da empresa, que acabou pactuando parcelamento, em um acordo com a Claro, para sua reativação, decorrendo daí outros problemas.
Enfim, vem a parte autora pedir a suspensão e desconstituição do parcelamento e da multa contratual, além de ser refaturado o consumo extirpando o pacote de dados cuja contratação foi alegadamente irregular, com repetição do indébito referente às prestações pagas do parcelamento e indenização por danos morais, entre outros pedidos.
Tutela provisória indeferida (id. 8688553).
Tutela antecipada recursal indeferida em sede de agravo de instrumento oposto pela empresa autora (id. 9315065).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 10375027).
Contestação pela ré Claro (id. 10635088), alegando que o número especificado na inicial e causadora do imbróglio destes autos, de final 2200, não estava submetida àquele módulo de gestão nem possuía pacote de dados, consoante contrato anexo aos autos.
Daí, a consumação de dados efetuada pela supracitada linha ensejou legítima cobrança avulsa, como excedentes, em alegado exercício regular do direito.
Por isso, pede a improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (id. 10973030).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 17068325), pediu a autora a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de preposto da promovida (id. 17324584), enquanto esta informou seu desinteresse na dilação probatória (id. 23826691).
Notícia do desprovimento do agravo de instrumento manejado pela parte autora (id. 23343434).
Designação de audiência de instrução (id. 30192549) e realizada (id. 69156772), com a tomada de depoimento de preposta da ré e oitiva de uma testemunha da autora.
Alegações finais da empresa autora (id. 69978603) e da ré (id. 69997179).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito nem há pendência de outros requerimentos de prova.
Assim, e considerando o feito já suficientemente instruído, dispensando a dilação probatória, procedo ao julgamento da lide.
O presente caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Este caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora se mostra hipossuficiente diante da ré sob o prisma econômico, jurídico e informacional, consoante interpretação dada pela jurisprudência aos arts. 2º e 3º do referido códex.
Isto posto, saliento que embora a regra processual contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribua à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isso pode ser invertido em desfavor da parte ré se, no âmbito de uma relação de consumo, for demonstrada a verosimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência probatória.
Alega a parte autora, empresa consumidora, que ocorreu a constituição irregular de débito relativo a consumação de dados pela linha de número final 2200, visto que não teria havido autorização para isso através do módulo de gestão contratado para o manejo das suas linhas comerciais, sendo dito, ainda, que essa número comporia o lote inicial de chips não ativados num primeiro momento.
Bem, em primeiro lugar, entendo que a parte autora não era hipossuficiente para se desincumbir desse ônus de prova.
Como empresa de relativo porte, teria condições de apresentar o contrato inicialmente celebrado com a ré, que diz ser de 2010, para verificar se a linha de final 2200 de fato compunha a relação inicial de números comerciais que ela, autora, promovia portabilidade.
Todavia, o referido instrumento jamais foi anexado aos autos, não restando, assim, comprovada tal alegação.
O que encontro no caderno probatório são contratos assinados a partir de 2014 e com referência à renovação total do plano pós-pago, sendo o anexo à petição inicial sob id. 8410749, págs. 3 a 5, fundamental para a resolução da lide, pois descreve quantas linhas e quais delas foram renovadas e submetidas ao controle do módulo de gestão - em tempo, o referido documento corresponde aos anexos da contestação de id. 10635513 e 10635163.
Essa documentação revela que das 10 (dez) linhas envolvidas no plano pós-pago, 7 (sete) estariam submetidas ao módulo de gestão, sendo a de número final 2200 estava fora dessa relação, tal como salientou a ré em contestação.
Neste sentido, destaco que, de acordo com a cláusula 6 dos termos contratuais (id. 10635602), a inclusão de novas linhas e módulos dependia de iniciativa da parte autora, a consumidora contratante, sem, contudo, obrigação de aceitação pela ré Claro, que poderia realizar avaliação prévia.
Ou seja, cabia à empresa autora especificar que números seriam incorporados ao plano e submetidos ao crivo do módulo de gestão.
E vale frisar ainda que na cláusula 11 desse termos de condições gerais, a parte autora se compromete com uma declaração de reconhecimento de que obteve todas as informações necessárias sobre os planos e módulos contratados.
Com efeito, encontro na cláusula 4, item a), do termo de adesão ao gestor online (id. 10635250), disposição estabelecendo ser da competência do administrador Laércio a contratação e alteração dos serviços lá manejados, incluindo alteração de quem seriam os usuários elegíveis ao controle sistêmico, o que denota a responsabilidade da parte autora no apontamento das linhas que ficariam submetidas à gestão por esse módulo.
Isso, aliás, vai ao encontro do que diz a cláusula 10 do termo de condições gerais supracitados.
E por fim, o termo de contratação pessoa jurídica (id. 10635104) contém o item IV, onde consta declaração pela empresa autora de que, ante a não contratação de pacote de dados, que o pedido de bloqueio para o consumo disso seria de sua responsabilidade e que qualquer tráfego de dados seria faturado como excedente, o que justamente ocorreu neste caso.
Toda essa documentação foi assinada pelo representante da empresa autora, o Sr.
Laércio Alexandrino, não sendo impugnada a autenticidade desta rubrica lhe atribuída em nenhum momento, nem arguido desconhecimento de inteiro teor desses termos, os quais, aliás, também se encontram anexados à inicial, com as mesmas datas.
Isso denota a falta de verossimilhança da alegação da empresa autora, de que tal número infrator, de final 2200, estava relacionado naquele primeiro lote de números que ficaram para serem ativados em momento posterior e já estariam submetidos ao módulo de gestão.
Do que se viu constar nos autos, extrai-se o contrário: que este número final 2200 estava, pelo menos desde a renovação contratual ocorrida em 2015, fora do controle pelo módulo de gestão, e que haviam regras definindo que, se houvesse consumo de dados por alguma linha desse plano, iria haver o faturamento particular como excedente, como veio a ocorrer de fato, incontroversamente.
Assim, conclui-se que a habilitação ao consumo de dados pela linha de final 2200 não demandava autorização através do módulo de gestão, que centralizava o controle de uso de algumas linhas, menos esta, à qual comprovadamente não se submetia, ensejando a possibilidade dessa habilitação poder ocorrer de forma descentralizada ou diretamente pelas mãos do usuário daquela linha a quem a empresa autora confiasse o uso.
Ademais, a parte consuimdora admitiu que houve a aceitação por sua funcionária da oferta da Claro em ativar o pacote de dados naquela linha de final 2200.
Isso, por sua vez, é questão interna à empresa e que não pode ser reputada como falha atribuível à promovida Claro, porque cabia à própria autora supervisionar o uso das linhas comerciais envolvidas nesse plano telefônico por aqueles funcionários confiados.
O mau uso, ou em desacordo com os interesses da autora, não é responsabilidade da ré, que neste sentido, consoante as regras contratuais supracitadas, apenas recebia a informação das linhas admitidas no controle gestor segundo apontamento feito pela parte autora.
Pois, se a autora não apontou a linha final 2200 para integrar o módulo de gestão, como se verifica da documentação que a própria juntou na inicial, não há que se falar em defeito na prestação do serviço.
Aliás, é caso de culpa exclusiva sua, consumidora, que não viabilizou o controle centralizado pelo módulo gestor dessa linha e, por conseguinte, não exerceu seu papel interno de supervisão dos funcionários confiados.
Logo, a ré se encontra plenamente eximida de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, consequentemente, torna prejudicados todos os pedidos formulados na inicial.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada pela parte autora, CONDENANDO-A nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte autora, sucumbente, para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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