TJPB - 0825103-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de SIR AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:05
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0825103-56.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: FELIPE ALMEIDA PINTO PROMOVIDA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FELIPE ALMEIDA PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, SIR AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Intimado para recolher as custas iniciais, a parte autora deixou o decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:06
Determinada diligência
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825103-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825103-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:49
Determinada diligência
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825103-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PINTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
0825103-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória e Revisional de Contrato em Face de Venda Casada e Juros Abusivos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Felipe Almeida Pinto em face da XP Investimentos Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e outros.
Narra a exordial que o autor, investidor de perfil conservador, foi induzido pelas rés, empresas de assessoria de capital, a realizar investimentos que supostamente seriam seguros e equivalentes a renda fixa que mantinha em outros bancos, com o benefício adicional de uma proteção inflacionária já que os rendimentos seriam atrelados a índices estrangeiros.
Esclarece que jamais havia tido qualquer relação com o mercado de capitais ou assessoria de investimentos, pois, até então, seus investimentos se limitavam a de um perfil conservador, ou seja, seu capital era trabalhado de maneira extremamente conservadora e segura tendo em vista tratar-se de investimento de baixo risco.
Desde o início da relação com as rés, estas tinham ciência do perfil altamente conservador da parte autora, que não é um expert e tampouco possui, ao tempo do início da relação com as Promovidas, o conhecimento e experiência necessários para sozinho, deliberar sobre investimentos de alta complexidade e que, conforme a regulação, só são acessíveis a investidores que, tenham qualificação e perfil agressivo.
Assevera que, orientado pelas suplicadas, findou por contrair um Certificado de Operações Estruturadas que o autorizava a contratação de investimentos mais agressivos, os quais, segundo alega, não tiveram seus riscos e consequências suficientemente esclarecidos.
Ademais, era condição a contratação casada de um empréstimo com juros abusivos na qual, no final do contrato, ao invés de ter o ganho ofertado pelas Promovidas, terá prejuízos significativos.
Propôs assim a presente ação com o fito de elucidar eventuais atos ilícitos praticados pelas promovidas frente ao consumidor, comprovar a ocorrência de falhas na prestação de serviços quando da oferta, atendimento, assessoramento, orientação e defesa dos interesses do autor, pugnando, a título de tutela de urgência, pela suspensão do indevido empréstimo (nº 800095889), objeto de venda casada, na qual compromete cerca de 86% do património do Autor, gerando prejuízos e consequências para seu sustento e de sua família. É o relatório.
DECIDO.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação discutida nos autos, eventual vício de consentimento entre outros, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, o que demanda maior dilação probatória.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente ou por meio de testemunhas os fatos narrados pela parte autora Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência dos reclamados, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Nestas condições, ausentes a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos essenciais ao deferimento de pleito liminar, seu indeferimento é medida que se impõe.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Paralelamente, passo a determinar a citação dos promovidos para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/05/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825103-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intimado o autor para juntar aos autos a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, o promovente requereu desconto e o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.I João Pessoa,30 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/05/2024 10:29
Deferido em parte o pedido de FELIPE ALMEIDA PINTO - CPF: *14.***.*92-35 (AUTOR)
-
06/05/2024 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE ALMEIDA PINTO - CPF: *14.***.*92-35 (AUTOR)
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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