TJPB - 0825960-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0825960-05.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR(*07.***.*27-00); WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO(*61.***.*16-91); IGOR GONCALVES DUTRA(*96.***.*22-06); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Além disso, determinou-se a comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao ID 91702251, entretanto, deixou de atender a determinação de emenda apresentando apenas os documentos comprobatórios de insuficiência de recursos.
Gratuidade de justiça concedida em parte - ID 92522634.
A parte autora informou whatsapp e que já havia anexado comprovante de residência - ID 94022812.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para que a promovente apresentasse o endereço eletrônico (e-mail) e telefone WhatsApp da parte autora, o que não foi atendido.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua exordial, impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial.
Isto porque deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC.
A par disso, a parte autora sequer informou se possuía ou não o e-mail de correspondência eletrônica, deixando de atender comando exigível e expresso no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:23
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0825960-05.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR(*07.***.*27-00); WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO(*61.***.*16-91); IGOR GONCALVES DUTRA(*96.***.*22-06); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Verifica-se que a parte autora mesmo intimada, não procedeu com a emenda da inicial determinada na decisão ID 89605577, no que tange a juntada do comprovante de residência, informar endereço eletrônico e número Whatsapp.
Em que pese a possibilidade de indeferir a petição inicial imediatamente, entendo por conceder derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à autora, para emendar a peça vestibular, sob pena do indeferimento.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825960-05.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR(*07.***.*27-00); WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO(*61.***.*16-91); IGOR GONCALVES DUTRA(*96.***.*22-06); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, tem-se que a renda do promovente demonstra a capacidade financeira para pagamento ao menos das custas iniciais com redução e desconto, já que soma a renda líquida de quase oito mil reais, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*16-91 (AUTOR)
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21/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:32
Juntada de Informações
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825960-05.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO(*61.***.*16-91); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63); Vistos, etc.
Inicialmente determino à serventia que proceda com a retificação do valor dado à causa na capa dos autos para que conste aquele valor indicado na exordial (R$ 108.000,00).
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, tendo em vista ter optado pelo juízo 100% digital; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o benefício poderá ser prontamente indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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