TJPB - 0828389-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 23:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 22:30
Sentença confirmada
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22/04/2025 22:30
Conhecido o recurso de FABIO VINICIUS FIGUEIREDO MAIA TRIGUEIRO registrado(a) civilmente como FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - CPF: *76.***.*57-70 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO registrado(a) civilmente como FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - CPF: *76.***.*57-70 (RECORRENTE).
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05/02/2025 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 07:08
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828389-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo considerando que o consumidor “não comprovou os termos da renovação do contrato, deixando de demonstrar que o valor do plano que passaria a viger a partir de dezembro de 2023 era realmente de R$310,00.”, sustentando que há manifestação do próprio fornecedor à Anatel em que os termos do contrato são confessados pela Claro S.A (id. 89988516).
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, a partir da análise do acervo probatório constante dos autos, o juízo, concluiu e fundamentou claramente não constar dos autos prova da contratação pelo valor alegado.
Ressaltou ainda que a partir da análise da contestação e da réplica, houve celebração de acordo anterior entre as partes em que foi convencionado um valor fixo mensal de R$129,99, pelo período de 12 meses (até Novembro/2023), ressaltando ainda que o embargante não comprovou os termos da renovação do contrato, deixando de demonstrar que o valor do plano que passaria a viger a partir de dezembro de 2023 era realmente de R$310,00.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência dos pedidos, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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