TJPB - 0827272-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 07:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: RAFAEL MATEUS DA SILVEIRA E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um contrato particular.
No caso em tela, o contrato particular que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam, no contrato, as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC, mas sim de apenas uma.
O Contrato no Id 89866968 apresenta a assinatura da contratada-Conecta Smart School- na linha designada para testemunha, de modo que o documento não atende os requisitos legais de assinaturas de duas testemunhas.
Assim dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Os documentos particulares têm como requisito indeclinável de exeqüibilidade as assinaturas de duas testemunhas.
O título, no caso presente, não se reveste de força executiva, já que não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 585, II, do CPC.
Assim, impossível se torna a utilização da ação de execução, já que inexistente qualquer título executivo.
Impossível é a conversão do processo de execução em conhecimento, diante da incompatibilidade de ritos.
A hipótese é de inadequação processual que não autoriza a aplicação da fungibilidade procedimental, restando, portanto, configurada a falta de interesse de agir.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012831-88.2009.8.15.2001
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Maria de Fatima Gomes Cordeiro
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2009 00:00
Processo nº 0828244-83.2024.8.15.2001
Luciana Cavalcante Trindade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 13:33
Processo nº 0827217-36.2022.8.15.2001
Alexandre Marcos Aragao
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2022 10:58
Processo nº 0800352-56.2024.8.15.0141
Deci Vidal
Caixa Economica Federal
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 16:23
Processo nº 0827324-12.2024.8.15.2001
Suely Souza de Luna Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 16:52