TJPB - 0827324-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DE LUNA GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827324-12.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: SUELY SOUZA DE LUNA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 89940564, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo oposição ao pedido pela parte contrária.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827324-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela promovente.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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