TJPB - 0828389-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:22
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0828389-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828389-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo considerando que o consumidor “não comprovou os termos da renovação do contrato, deixando de demonstrar que o valor do plano que passaria a viger a partir de dezembro de 2023 era realmente de R$310,00.”, sustentando que há manifestação do próprio fornecedor à Anatel em que os termos do contrato são confessados pela Claro S.A (id. 89988516).
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, a partir da análise do acervo probatório constante dos autos, o juízo, concluiu e fundamentou claramente não constar dos autos prova da contratação pelo valor alegado.
Ressaltou ainda que a partir da análise da contestação e da réplica, houve celebração de acordo anterior entre as partes em que foi convencionado um valor fixo mensal de R$129,99, pelo período de 12 meses (até Novembro/2023), ressaltando ainda que o embargante não comprovou os termos da renovação do contrato, deixando de demonstrar que o valor do plano que passaria a viger a partir de dezembro de 2023 era realmente de R$310,00.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência dos pedidos, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828389-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828389-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 10/07/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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