TJPB - 0801959-57.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801959-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
O perito nomeado apresentou proposta de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de honorários periciais.
Intimada para recolher esse valor, a parte executada os impugnou, requerendo a sua redução, adequando-o a montante razoável e proporcional frente à tarefa a ser realizada. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que o valor apresentado a título de honorários periciais (R$ 11.700,00 – onze mil e setecentos reais) não se coaduna com os critérios estabelecidos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB, tampouco se aproxima dos valores previstos na tabela atualizada pelo Ato da Presidência nº 2025, revelando-se desproporcional em relação ao objeto da perícia (atuarial).
Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias contábeis gira em torno de R$ 1.200,00, conforme aquela tabela, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica.
Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até 05 (cinco) vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º).
In casu, ainda que aplicado o limite máximo de multiplicação previsto, o valor proposto pelo expert mostra-se excessivo.
Destaca-se que, embora o perito deva ser adequadamente remunerado conforme o nível de especialização exigido, o custo da prova pericial não pode onerar desproporcionalmente as partes, sob pena de comprometer o acesso à justiça em sua dimensão material.
Diante disso, havendo proposta de honorários manifestamente excessiva, deve o Juízo considerar a substituição do perito nomeado, buscando assegurar a razoabilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que reduzir o valor dos honorários e aguardar eventual recusa do perito atrasaria ainda mais o feito, que, desde outubro de 2024, aguarda laudo pericial.
Posto isso, acolho a impugnação aos honorários periciais, revogo a nomeação do perito outrora nomeado e, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, NOMEIO como perito atuarial LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF nº *23.***.*41-13, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Determinações: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, uma vez que a parte exequente já o fez; 2) Intime a executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias: 2.1) Informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas; 2.3) Anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da prova. 3) Ato seguinte, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:56
Nomeado perito
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17/07/2025 16:56
Deferido o pedido de
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03/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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12/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de Saúde].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados Este Juízo nomeou perito atuarial e determinou: "1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias." O perito aceitou o encargo, informando que os honorários periciais serão estimados tão logo as partes indiquem seus assistentes técnicos e formulem os quesitos a serem respondidos por este expert.
Intimadas as partes para cumprirem os itens 1 e 2 da decisão de id. 103355603, quedaram silentes.
Ademais, diante do silêncio das partes, o perito foi intimado, dando-lhe ciência da nomeação, e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
O perito peticionou, requerendo a reiteração da intimação das partes para formularem os quesitos, bem como para indicar assistentes técnicos e solicitando que este Juízo determine a parte ré que encaminhe documentos ao perito; também, fixou honorários periciais em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). É o relatório.
Decido.
Diante da inércia das partes em fornecer documentos indispensáveis à produção da prova pericial, necessária para o deslinde do processo, defiro o pedido do perito, de reiteração da intimação.
Posto isso, determino: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 05 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos; 2) Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias: 2.1) Informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas; 2.2) Colacionar aos autos os documentos requeridos pelo expert na petição de id. 110056949, necessários à elaboração do laudo; 2.3) Anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da prova. 3) Ato seguinte, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:37
Determinada diligência
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28/05/2025 17:37
Deferido o pedido de
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30/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela, porém o prazo decorreu sem resposta.
Petição da parte ré manifestando-se favoravelmente à realização de perícia atuarial.
Decisão deferindo a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado e nomeando a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci.
A perita informou que não poderá cumprir com o encargo, visto que se trata de Perícia Atuarial por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado, não tendo, portanto, relação com Ciências Contábeis; assim, pugnou pela dispensa da nomeação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Não obstante, nomeada perita, esta informou que não possui qualificação técnica para efetuá-la, colacionando aos autos seu currículo.
Posto isso, defiro o pedido de dispensa formulado por Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, e nomeio o perito abaixo declinado, determinando que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito, caso apresente proposta: LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, CPF: *47.***.*45-89, atuário MIBA nº 1.116.
Perito atuarial e financeiro (econômico) oficial, telefone: (21) 99231-3468; e-mail: [email protected] O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:54
Nomeado perito
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06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela, porém o prazo decorreu sem resposta.
Petição da parte ré manifestando-se favoravelmente à realização de perícia atuarial. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado.
No processo civil, a perícia geralmente é determinada pelo Juízo e o ônus da prova recai sobre ambas as partes.
No entanto, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em questão, a autora é hipossuficiente frente à empresa demandada, não possuindo meios técnicos para verificar a legalidade dos reajustes aplicados em função da idade.
Assim, a inversão do ônus da prova é necessária, considerando tanto as alegações quanto a hipossuficiência econômica e técnica da autora.
Diante da desigualdade entre as partes, os requisitos para a inversão estão presentes, cabendo ao juiz aplicá-la, em conformidade com o princípio da cooperação, garantindo que as partes não sejam surpreendidas no momento da sentença.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo promovido.
Assim, nomeio a perita abaixo declinada e determino que a intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeada como perita caso apresente proposta: VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14, profissão/área: contador/contabilidade auditoria e perícia, domiciliada na Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020, com telefone n. (83) 99103-5985 e e-mail: [email protected].
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Nomeado perito
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23/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou a impossibilidade de apresentar a documentação requisitada por este Juízo, argumentando que a exigência de base técnica para fixação dos reajustes somente passou a existir após a edição da RDC nº 28/00.
De tal modo, a princípio, afigura-se impossível a realização de perícia atuarial para análise do percentual de reajuste a ser aplicado no caso concreto.
Posto isso, e considerando a necessidade de observância do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela; 2- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, com o intuito de defender o reajuste por ela aplicado ao plano de saúde da parte autora, limitou-se a apresentar cópia do contrato firmado entre as partes e planilha de evolução das mensalidades ao longo dos anos.
Não houve, pois, a indicação dos critérios efetivamente utilizados para realização dos cálculos pelos quais se chegou ao reajuste aplicado ao contrato da parte autora.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,6% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de aplicado percentual a ser arbitrado por este Juízo; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2020 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 21:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2020 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2020 02:52
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 15/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2019 17:17
Conclusos para decisão
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09/12/2019 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:43
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 21/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2019 16:08
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2018 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 19:30
Juntada de Certidão
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28/09/2018 00:23
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 00:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 00:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:48
Conclusos para despacho
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22/08/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2018 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2018 16:14
Audiência conciliação realizada para 02/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 13:56
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/06/2018 11:14
Recebidos os autos.
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18/06/2018 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2018 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2018 11:02
Juntada de Certidão
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13/06/2018 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:30
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2018 14:18
Conclusos para despacho
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26/04/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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