TJPB - 0802131-67.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802131-67.2016.8.15.2003 [Propriedade, Reivindicação].
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
REU: JOSENILDO V LIMA, CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE PARTE DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte autora manifestou pedido de desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, pugnando, entretanto, pela condenação da parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Entrementes, em atendimento ao disposto no artigo 485, §4º do CPC, a parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar em relação desistência da parte promovente, tendo assim concordado com a homologação do pedido autoral.
Mister se faz informar que a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”.
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:32
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802131-67.2016.8.15.2003 [Propriedade, Reivindicação].
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
REU: JOSENILDO V LIMA, CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após a contestação a parte autora formulou pedido de desistência (id. 104549628).
Posto isso, intimem os réus para se manifestarem sobre a desistência requerida, no prazo improrrogável de 05 dias, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
Intimação por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Ofício
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04/09/2024 04:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802131-67.2016.8.15.2003 [Propriedade, Reivindicação].
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
REU: JOSENILDO V LIMA, CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda foi alienado à parte autora, no ano de 2009, através de uma suposta procuradora da então proprietária do imóvel, conforme se verifica da certidão de inteiro teor do bem encartada aos autos no Id. 74445406.
Por outro lado, a escritura particular de compra e venda apresentada pela parte ré no Id. 19726181, datada do ano de 1990, foi assinada pela própria proprietária do imóvel ao tempo.
Tal situação enseja dúvidas acerca da validade da venda do imóvel à parte autora, eis que, não obstante realizada por suposta procuradora, se deu quase 20 anos após a efetiva venda do bem pela então proprietária do bem.
Posto isso, determino: 1- Expeça ofício ao Cartório Monteiro da Franca requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da procuração lavrada por IVANIRA MAYER BEZERRA (*48.***.*77-00) em favor de RAIMUNDA ROSILENE DA SILVA ALVES (CPF *57.***.*20-91), registrada no livro nº 469, folha 152, em 11/02/2009; 2- Com a resposta, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer como se deu a negociação para aquisição do imóvel objeto dos autos, sobretudo os motivos pelos quais o negócio jurídico foi realizado por pessoa interposta; 3- Após a manifestação da parte autora, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação resposta, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802131-67.2016.8.15.2003 AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA RÉUS: JOSENILDO V LIMA, CARMEM LÚCIA TOSCANO DE LIMA Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802131-67.2016.8.15.2003 [Propriedade, Reivindicação].
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
REU: JOSENILDO V LIMA, CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou petição estranha aos autos, mas requereu a juntada da documentação requisitada por este Juízo.
A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte ré, limitou-se a alegar que não corresponderia ela aos presentes autos, não se manifestando, contudo, acerca da documentação apresentada.
Diante de tal situação, em atenção ao princípio do contraditório e para que não se alegue nulidade, determino: 1- Intime a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
28/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULINO GONDIM DA SILVA NETO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:46
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA TOSCANO DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 14:45
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:39
Indeferido o pedido de SEVERINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*44-66 (AUTOR)
-
19/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:02
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 16:08
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 20:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 17:24
Juntada de Petição de tomada de termo
-
21/02/2019 17:24
Juntada de tomada de termo
-
21/02/2019 17:22
Juntada de tomada de termo
-
21/02/2019 16:42
Audiência justificação realizada para 21/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/02/2019 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2019 05:19
Decorrido prazo de JOSENILDO V LIMA em 30/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 17:54
Audiência justificação designada para 21/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/01/2019 14:26
Outras Decisões
-
10/01/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 15:56
Audiência mediação realizada para 20/07/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/07/2016 17:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/07/2016 06:05
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 13:53
Audiência mediação designada para 20/07/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/06/2016 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2016 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2016 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2016 18:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2016 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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