TJPB - 0825645-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825645-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2024 11:28
Recebidos os autos.
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05/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA AMARAL em face de GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA e outros.
Aduz que é usuário da plataforma online da UNIT e foi atraído por um jogo de apostas.
Que investiu um valor em taxas mas que não recebeu os pagamentos prometidos.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam arrestados valores para satisfação do crédito no valor de R$ 794.068,80 (setecentos e noventa e quatro mil e sessenta e oito reais e oitenta centavos) das contas das Demandadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, trata-se de pedido de arresto para garantia do crédito objeto da cobrança.
Sobre a hipótese de arresto, esclareça-se que a atual legislação processual não possui uma disciplina específica sobre as cautelares típicas, contudo, dispõe sobre a possibilidade de o magistrado efetivar a tutela cautelar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, ou outros meios para asseguração do direito em seu art. 301, veja-se: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Neste contexto, o enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis disciplina que "O poder geral de cautela está mantido no CPC", podendo o magistrado atuar na busca da asseguração de direitos.
Sabe-se que para que seja concedida a liminar pretendida pela parte autora é necessária a presença de dois requisitos, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é o vestígio do direito substancial por quem pretenda segurança.
O periculum in mora trata-se de um dano potencial, ou seja, um risco que corre o autor em seu direito invocado até uma atuação eficaz do provimento final.
Compulsando os autos, nota-se que os requisitos não foram devidamente preenchidos, razão pela qual tem-se a necessidade de seu indeferimento.
Nota-se que não restou evidenciado: a) risco de o devedor não ser encontrado; b) a dilapidação patrimonial das Demandadas.
As Demandadas sequer foram citadas e não há notícias de que não serão localizadas, tampouco há elementos que indiquem a necessidade excepcional da constrição de bens antes da realização da citação, como o risco de dilapidação patrimonial que importe na ausência de satisfação do crédito objeto dos autos, tampouco há notícias de que a empresa está em liquidação extrajudicial.
Diante disso, a mera alegação de eventual prejuízo não é suficiente para autorizar o deferimento da medida.
Assim, não basta a mera alegação da ausência de pagamento.
Deve a parte, no mínimo, fazer prova sumária da necessidade da medida a fim de evitar o esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional perseguida.
Portanto, ao menos em princípio, o arresto de bens na forma postulada fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de pagamento.
O pleito realizado pela Demandante não tem sido aceito nem mesmo nos processos de execução, quando já há certeza, liquidez e exigibilidade, o que indica que sua efetivação em processo de conhecimento é ainda mais reprovável.
Portanto, não é prudente, em exame superficial e sumário dos fatos deduzidos pela Demandante, concluir pela necessidade de realização da medida restritiva, sem oportunizar o contraditório e a possibilidade de pagamento pela parte contrária, de forma que a probabilidade do direito autoral não restou satisfatoriamente demonstrada.
Ausente a probabilidade do direito autoral, dispenso a análise dos demais requisitos pre
vistos.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos liminares formulados na inicial.
Intime-se a promovente desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE SOUZA AMARAL - CPF: *15.***.*14-34 (AUTOR).
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25/04/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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