TJPB - 0800589-13.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800589-13.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA GONCALVES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA GONCALVES DA SILVA Endereço: Vila Tabuleiro, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a elaboração do Precatório TJPB anexo, para posterior cadastro; INTIMO a(s) parte(s) da minuta de intimação, prazo 05 dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 10:17:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
18/08/2025 20:45
Juntada de RPV
-
18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Precatório
-
18/08/2025 09:47
Juntada de informação
-
16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:57
Determinada diligência
-
05/05/2025 09:57
Outras Decisões
-
28/04/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800589-13.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA GONCALVES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA GONCALVES DA SILVA Endereço: Vila Tabuleiro, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Não há previsão na Lei nº 9.099/95 da figura do agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais, como é o caso dos autos.
CUMPRA-SE o despacho de id. 99377344.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 21:27:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:53
Juntada de informação
-
17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800589-13.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA GONCALVES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA GONCALVES DA SILVA Endereço: Vila Tabuleiro, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id. 98594197, que já foi anteriormente formulado em id. 90196423 e também indeferido, conforme id. 90381300.
Tendo em vista o negativo cumprimento pelo exequente do disposto no art. 534 do CPC, ARQUIVE-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 11:42:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800589-13.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA GONCALVES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA GONCALVES DA SILVA Endereço: Vila Tabuleiro, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 13:05:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800589-13.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA GONCALVES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA GONCALVES DA SILVA Endereço: Vila Tabuleiro, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 22:51:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:20
Outras Decisões
-
13/05/2024 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 12:49
Juntada de tomada de termo
-
28/08/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:19
Juntada de tomada de termo
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03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2023 17:53
Outras Decisões
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06/05/2023 23:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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