TJPB - 0802941-07.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2024 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/12/2024 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/12/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 18:31
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DOS SANTOS LEÔNCIO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 07:58
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 04/12/2024 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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27/11/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS DO REGO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de KÁTIA CIBELLE TOLEDO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de CARLA SUELLEN BALBINO NUNES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PALMEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA SILVA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA LEIDIJANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARCOLINO DE SOUSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de Penitenciária Padrão de Santa Rita em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ROZILANE MARTINS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDINALDO DOMINGOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE MENDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA DO SANTOS DIAS MEIRELES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO SOSTENES SILVA NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CLARA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUARLISSON LUIZ DE FREITAS XAVIER em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNA YANNA OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE KLEITON DA SILVA MATIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JAILSON VITORINO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOZIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO AMBROZINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE EWERTON VELOSO DE PONTES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR ANDERSON ROSENDO DE PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KELTON PEREIRA DE PONTES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LAYS VITHORIA LIMA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:10
Juntada de informação
-
24/10/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 00:15
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:54
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:56
Juntada de informação
-
23/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – VARA EDITAL DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
PRAZO 15 DIAS.
Processos 0802941-07.2023.8.15.0351.
Ação: CRIME C/PESSOA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei de Organização Judiciaria do Estado da Paraíba, foi procedido, nesta data, o SORTEIO DOS SENHORES JURADOS que terão de servir durante a 2ª REUNIÃO ORDINARIA DO TRIBUNAL DO JURI DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO, com Sessão(ões) já designada(s) para o(s) dia(s) 28/11/2024, com início previsto para 08:00 horas, no Fórum desta Comarca, nos seguintes processos: 1- ACAO PENAL N. 0802941-07.2023.815.0351(Réu: RONIBERG ANDRADE DA SILVA), .
FAZ SABER ainda que a lista de Jurados sorteados ficou constituída como a seguir, estando todos, desde já, convocados a comparecer a Sessão de Julgamento acima mencionada, bem como para as demais sessões que por ventura venham a ser designadas, por este Juízo durante a referida Reunião Periódica, sob as penas da Lei.
JURADOS: 1-LAYS VITHÓRIA LIMA SILVA, 2-BRUNA YANNA OLIVEIRA DA SILVA, 3-GIAN JACKSON RIBEIRO DE ARAÚJO, 4-CLARA DE LOURDES DOS ANJOS GONÇALVES ALVES, 5-JOSÉ RICARDO PALMEIRA SILVA, 6-MARIA RITA SANTOS DE FRANÇA, 7-ELAINE CRISTINA DA SILVA, 8- MARIA LEIDIJANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, 9- PAULO SÓSTENES SILVA NASCIMENTO, 10-JOZIVALDO FRANCISCO DA SILVA, 11- ANTONIO MARCOS DA SILVA BARBOSA, 12- LUCIENE MENDES DA SILVA, 13- FLÁVIO LUIZ DE OLIVEIRA, 14- ALLANE PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO, 15- ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA, 16- MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, 17- VICENTE JOSÉ FAGUNDES JÚNIOR, 18- MAGDA DA SILVA RODRIGUES, 19- JOSÉ KLEITON DA SILVA MATIAS, 20- KÁTIA CIBELLE TOLEDO DE LIMA, 21- MARCO ANTÔNIO PEREIRA ELIAS, 22- PEDRO ANTÔNIO NETO, 23- HENRIQUE EWERTON VELOSO DE PONTES, 24- JAILSON VITORINO DOS SANTOS e GLIZIA ALMEIDA DE OLIVEIRA; E SUPLENTES: 1- CARLA SUELLEN BALBINO NUNES, 2- LUARLISSON LUIZ DE FREITAS XAVIER, 3- EDINALDO DOMINGOS DA SILVA, 4- JOSÉ ANDERSON DA SILVA CRUZ, 5- JOSÉ CARLOS PEREIRA DE FARIAS, 6- ROBERTA DOS SANTOS DIAS, 7- LAUDICEIA MARCOLINO DE SOUSA SILVA, 8- FÁBIO AMBROZINO DA SILVA, 9- EDSON SOUSA DE ARAUJO e JOBSON DE MEIRELES ARCANJO.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Sapé/PB, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, , ALDEMIR PEREIRA DA SILVA analista/técnico(a), que digitei e subscrevi. (ass.) Dr.
Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Juri Popular desta Comarca. -
22/10/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:36
Juntada de informação
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:49
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 08:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/11/2024 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:28
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0802941-07.2023.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: RONIBERG ANDRADE DA SILVA.
SENTENÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. - Presente a materialidade do delito de homicídio e existindo indícios palpáveis de autoria, impõe-se pronunciar o acusado.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de RONIBERG ANDRADE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV todos do Código Penal e no Art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a inicial acusatória, em breve síntese, que no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 00h29min, o DENUNCIADO matou José Milton da Silva Pontes, por motivo torpe (vingança), fazendo uso de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 84380127, publicada em 17 de janeiro de 2024.
Na mesma ocasião foi decretada a prisão preventiva do RÉU no intuito de assegurar a correta aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
O RÉU pessoalmente citado conforme ID.
Num. 84728635, apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva por defensor constituído no ID.
Num. 84741224, requerendo ao final a improcedência da inicial acusatória.
O despacho de ID. 84842645 determinou a certificação se o mandado de prisão preventiva foi cumprido e na sequência vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da preventiva.
Na certidão de ID. 85039075 constata-se o não cumprimento do mandado de prisão.
Em manifestação de ID. 85488174, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
A decisão de ID.
Num. 85665186 manteve a prisão preventiva.
Sobreveio o comunicado de prisão de n. 0800722-84.2024.8.15.0351, informando o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu no dia 18/02/2024.
Laudo tanatoscópico. (ID.
Num. 83510330) Laudo de exame pericial local de morte violenta. (ID.
Num. 87877149) Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogando-se, ao final, o acusado (ID.
Num. 88130744).
Não houve requerimento de diligências.
Em alegações finais orais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao final pugnou pela pronúncia do ACUSADO.
Alegações finais pela defesa requereu a absolvição sumária, ou em caso de pronúncia o afastamento das qualificadoras e a aplicação da pena mínima legal. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, ao RÉU imputa-se a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo meio de execução que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de armas de fogo.
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso dos autos, verifico que ditos requisitos ensejadores à pronúncia estão comprovados à saciedade.
A morte de JOSÉ MILTON DA SILVA PONTES e sua causa não natural encontram-se demonstradas pelo laudo cadavérico de ID.
Num. 87877149, revelando a ocorrência de morte por disparos de arma de fogo.
O instrumento utilizado para causar os ferimentos – arma de fogo – e os locais em que foi atingida a vítima indicam, ao menos nesse juízo de admissibilidade, que não se tenha a lesão sido produzida de forma acidental ou por ação do próprio vitimado, restando a indicação que a ação tenha sido criminosa.
Lado outro, os depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, dão conta de que o réu seria autor do crime, cuja conduta material estaria na efetuação dos disparos, é dizer, no acionamento da arma.
Esse é o relato da testemunha compromissada ARTHUR ANDERSON ROSENDO DE PAIVA (ID.
Num. 82428499 - Pág. 1): “Na tarde do dia 15 de novembro do corrente anos, o depoente estava na calçada de casa bebendo com alguns amigos quando o indivíduo conhecido por BERG chegou, juntamente com a companheira e passou a beber com o grupo; QUE por volta das 22:00 horas, Berg foi embora; QUE na ocasião, BERG estava em um veículo GOL BOLA cor provavelmente grafite; QUE estava vestido com uma camiseta COR VERDE, DE BASQUETE, BERMUDA AZULADA E BONÉ PRETO, conforme foto mostrada nesta DELEGACIA pelos investigadores; QUE o veículo mostrado pelos investigadores é o mesmo que BERG conduzia na ocasião em que esteve bebendo com o depoente e seus amigos; QUE também reconheceu BERG como a pessoa que atirou na pessoa de JOSÉ MILTON, também conhecido por MAGO, em vídeo apresentado pelos investigadores desta delegacia; QUE não sabe os motivos que levaram BERG a cometer o homicídio”.
O relato do acusado RONIBERG ANDRADE DA SILVA, por sua vez, afirmou (ID.
Num. 82428519 - Pág. 1): “...
QUE quando se dirigia a sua residência, a criança começou a chorar , tendo o interrogado parado o veículo, e neste momento, e neste momento um rapaz moreno se aproximou e pediu dinheiro ao interrogado; QUE ao olhar no retrovisor, percebeu que JOSÉ MÍLTON se aproximou de forma agressiva perguntou ao interrogado O QUE TU QUERES?; QUE neste momento, o interrogado ponderou com JOSÉ MILTON, lembrando o mesmo das ameaças anteriores e do que se passou na noite anterior com sua esposa, tendo JOSÉ MILTON dito que faria de novo, e fez um gesto como se fosse puxar uma arma; QUE neste momento, para defender sua integridade e sua família, sacou uma arma e efetuou um disparo contra JOSÉ MILTON; QUE após o primeiro tiro, JOSÉ MILTON fez menção de voltar, daí então o interrogado efetuou o segundo disparo; QUE o revólver utilizado no homicídio pertencia ao interrogado,...”.
Interrogado na instrução, o Réu confirmou a confissão apresentada perante a autoridade policial, admitindo a autoria dos delitos (01h43min14s) e (01h42min57s).
De se destacar que o Acusado sustenta a excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que os disparos foram para se resguardar de investida da própria vítima, a qual “se aproximou de forma agressiva".
Embora haja o esforço defensivo em desqualificar o depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, o defendente confessou a prática do crime, quando interrogado em juízo, e aduziu a legítima defesa de sua família como tese de defesa, restando os elementos de convicção acima referidos foram analisados em seu conjunto, e constituem indícios suficientes da autoria, autorizando a submissão do RÉU ao julgamento plenário no Tribunal do Júri.
Não cabe a este juízo singular, que, como dito, meramente exerce a cognição relativa a admissibilidade do feito ao Tribunal do Júri, e não propriamente ao mérito, avançar em teses de defesa, prevalecendo, nessa fase, a máxima “in dubio pro sociatate” (STJ, AgRg no AREsp 405488/SC).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
PEDIDO DE DECIDIR A FAVOR DO ACUSADO.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA.
CONFLITO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PEDIDO ALTERNATIVO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HAVENDO PROVA DE QUE O AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DE RESULTADO DE MORTE DA VÍTIMA.
CONTROVÉRSIAS EXISTENTES DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SENDO O CASO.
DECISUM MANTIDO. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
TJPB: "A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri." (Processo n. 0001015-54.2016.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013679520138150071, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 11-12-2018).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude pretendida nas razões recursais. 4.
Descabe falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal quando a prova produzida não exclui manifestamente o animus necandi e, assim, a questão deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001112920198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 23-07-2019) Por fim, é de se manter, de outro lado, a segregação cautelar do acusado.
Além da indicação concreta de ser o ACUSADO pessoa violenta e de impulso agressivo, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para prevenir a prática de novos delitos.
Isto posto, na forma do art. 413 do CPP, julgo admissível a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO o acusado RONIBERG ANDRADE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na infração do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 14 da Lei nº 10.826/03., a fim de que o mesmo seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, pessoalmente, observada sua prerrogativa legal; b) A Defesa privada, via sistema (art. 420, II, c/c art. 370, § 1º, ambos do CPP); e c) o ACUSADO, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, INTIMEM-SE o Ministério Publico e a Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
SAPÉ, 4 de julho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/07/2024 11:49
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de RONIBERG ANDRADE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0802941-07.2023.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: RONIBERG ANDRADE DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que, por ocasião das alegações finais orais oferecidas pelo Ministério Público, foi feita a menção à qualificadora do art. 121, §2, inciso II, do Código Penal, constante na gravação da instrução no Pje Mídias, mais precisamente no trecho 02h:01m:42s, contudo, observa-se que tal qualificadora não faz parte da denúncia.
Diante disto, determino vistas ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, acerca desta qualificadora.
Com a manifestação do Ministério Público, intime-se a defesa para se manifestar por igual prazo.
Após, devolvam-me os autos.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
03/04/2024 10:51
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA BRITO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Informações
-
06/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:58
Juntada de Informações
-
29/02/2024 12:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 12:35
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:13
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Informações
-
17/01/2024 08:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2024 08:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/01/2024 08:22
Recebida a denúncia contra RONIBERG ANDRADE DA SILVA - CPF: *72.***.*04-98 (INDICIADO)
-
15/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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