TJPB - 0801959-57.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801959-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
O perito nomeado apresentou proposta de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de honorários periciais.
Intimada para recolher esse valor, a parte executada os impugnou, requerendo a sua redução, adequando-o a montante razoável e proporcional frente à tarefa a ser realizada. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que o valor apresentado a título de honorários periciais (R$ 11.700,00 – onze mil e setecentos reais) não se coaduna com os critérios estabelecidos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB, tampouco se aproxima dos valores previstos na tabela atualizada pelo Ato da Presidência nº 2025, revelando-se desproporcional em relação ao objeto da perícia (atuarial).
Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias contábeis gira em torno de R$ 1.200,00, conforme aquela tabela, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica.
Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até 05 (cinco) vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º).
In casu, ainda que aplicado o limite máximo de multiplicação previsto, o valor proposto pelo expert mostra-se excessivo.
Destaca-se que, embora o perito deva ser adequadamente remunerado conforme o nível de especialização exigido, o custo da prova pericial não pode onerar desproporcionalmente as partes, sob pena de comprometer o acesso à justiça em sua dimensão material.
Diante disso, havendo proposta de honorários manifestamente excessiva, deve o Juízo considerar a substituição do perito nomeado, buscando assegurar a razoabilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que reduzir o valor dos honorários e aguardar eventual recusa do perito atrasaria ainda mais o feito, que, desde outubro de 2024, aguarda laudo pericial.
Posto isso, acolho a impugnação aos honorários periciais, revogo a nomeação do perito outrora nomeado e, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, NOMEIO como perito atuarial LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF nº *23.***.*41-13, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Determinações: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, uma vez que a parte exequente já o fez; 2) Intime a executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias: 2.1) Informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas; 2.3) Anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da prova. 3) Ato seguinte, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de Saúde].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados Este Juízo nomeou perito atuarial e determinou: "1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias." O perito aceitou o encargo, informando que os honorários periciais serão estimados tão logo as partes indiquem seus assistentes técnicos e formulem os quesitos a serem respondidos por este expert.
Intimadas as partes para cumprirem os itens 1 e 2 da decisão de id. 103355603, quedaram silentes.
Ademais, diante do silêncio das partes, o perito foi intimado, dando-lhe ciência da nomeação, e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
O perito peticionou, requerendo a reiteração da intimação das partes para formularem os quesitos, bem como para indicar assistentes técnicos e solicitando que este Juízo determine a parte ré que encaminhe documentos ao perito; também, fixou honorários periciais em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). É o relatório.
Decido.
Diante da inércia das partes em fornecer documentos indispensáveis à produção da prova pericial, necessária para o deslinde do processo, defiro o pedido do perito, de reiteração da intimação.
Posto isso, determino: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 05 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos; 2) Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias: 2.1) Informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas; 2.2) Colacionar aos autos os documentos requeridos pelo expert na petição de id. 110056949, necessários à elaboração do laudo; 2.3) Anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da prova. 3) Ato seguinte, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela, porém o prazo decorreu sem resposta.
Petição da parte ré manifestando-se favoravelmente à realização de perícia atuarial.
Decisão deferindo a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado e nomeando a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci.
A perita informou que não poderá cumprir com o encargo, visto que se trata de Perícia Atuarial por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado, não tendo, portanto, relação com Ciências Contábeis; assim, pugnou pela dispensa da nomeação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Não obstante, nomeada perita, esta informou que não possui qualificação técnica para efetuá-la, colacionando aos autos seu currículo.
Posto isso, defiro o pedido de dispensa formulado por Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, e nomeio o perito abaixo declinado, determinando que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito, caso apresente proposta: LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, CPF: *47.***.*45-89, atuário MIBA nº 1.116.
Perito atuarial e financeiro (econômico) oficial, telefone: (21) 99231-3468; e-mail: [email protected] O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela, porém o prazo decorreu sem resposta.
Petição da parte ré manifestando-se favoravelmente à realização de perícia atuarial. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado.
No processo civil, a perícia geralmente é determinada pelo Juízo e o ônus da prova recai sobre ambas as partes.
No entanto, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em questão, a autora é hipossuficiente frente à empresa demandada, não possuindo meios técnicos para verificar a legalidade dos reajustes aplicados em função da idade.
Assim, a inversão do ônus da prova é necessária, considerando tanto as alegações quanto a hipossuficiência econômica e técnica da autora.
Diante da desigualdade entre as partes, os requisitos para a inversão estão presentes, cabendo ao juiz aplicá-la, em conformidade com o princípio da cooperação, garantindo que as partes não sejam surpreendidas no momento da sentença.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo promovido.
Assim, nomeio a perita abaixo declinada e determino que a intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeada como perita caso apresente proposta: VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14, profissão/área: contador/contabilidade auditoria e perícia, domiciliada na Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020, com telefone n. (83) 99103-5985 e e-mail: [email protected].
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para, em quinze dias, informar o motivo pelo qual houve uma redução do valor do plano em janeiro de 2015 e juntar aos autos a relação dos valores pagos pela promovente com as respectivas datas, bem como anexar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801959-57.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde, DIREITO DA SAÚDE].
EXEQUENTE: LEONILIA FERNANDES DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONILIA FERNANDES DE MELO em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde da parte autora, em fevereiro/2018, no percentual de 100,06% e para determinar que os futuros reajustes sejam realizados nos moldes definidos pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para determinar que seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, “novo percentual adequado e razoável, e por meio de cálculos atuariais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como condeno a apelada à devolução dos valores na forma simples, a contar da aplicação do reajuste inadequado”.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia atuarial.
Decisão determinando a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido e a viabilidade da perícia atuarial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de proposta de adesão, contrato e planilha financeira da parte autora.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a inexistência de base técnica idônea para comprovar como foram calculados os percentuais por faixa etária à época da contratação, uma vez que tal exigência somente surgiu a partir da RDC nº 28/00, bem como requerendo a juntada de parecer técnico atuarial. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou a impossibilidade de apresentar a documentação requisitada por este Juízo, argumentando que a exigência de base técnica para fixação dos reajustes somente passou a existir após a edição da RDC nº 28/00.
De tal modo, a princípio, afigura-se impossível a realização de perícia atuarial para análise do percentual de reajuste a ser aplicado no caso concreto.
Posto isso, e considerando a necessidade de observância do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações da parte ré e sobre o parecer técnico por ela apresentado, bem como para se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela; 2- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da viabilidade, ou não, de realização de perícia atuarial no caso em tela; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 09:20
Baixa Definitiva
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14/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:16
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:57
Juntada de
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/08/2021 16:45
Juntada de
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 15/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
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24/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:55
Conclusos para despacho
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07/12/2020 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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07/12/2020 12:42
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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02/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 04:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/10/2020 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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15/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2020 17:52
Juntada de
-
02/10/2020 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2020 08:03
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:03
Juntada de Certidão
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02/10/2020 08:03
Juntada de Certidão
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01/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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