TJPB - 0826940-49.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SVO - SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE OBITOS E ESCLARECIMENTO DE CAUSA MORTIS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:50
Juntada de Ofício
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15/03/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:13
Expedição de Carta.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:54
Juntada de Ofício
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01/10/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2024 22:14
Expedição de Carta.
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25/09/2024 22:14
Expedição de Carta.
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25/09/2024 22:13
Juntada de Ofício
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25/09/2024 22:10
Juntada de Ofício
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25/09/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de cota
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-72 (REQUERENTE).
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03/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 08:23
Declarada incompetência
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23/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826940-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE ALVARÁ movida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, pelas razões expostas em sua exordial.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte autora é domiciliada no Bairro de MANGABEIRA, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2ª Câmara Cível– Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1ª Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
17/05/2024 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 18:40
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 18:40
Declarada incompetência
-
16/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:49
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826940-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente.
Vista ao MP, pelo prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-72 (AUTOR).
-
04/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 10:27
Declarada incompetência
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02/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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