TJPB - 0037851-07.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0037851-07.2011.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: JURANDYR PONCIANO DA SILVA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada.
Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas.
Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca de eventual interesse na presente demanda, essa peticionou informando que as apólices de seguro objeto da presente demanda seriam do ramo público e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão determinando a remessa de cópia dos autos à Justiça Federal, devendo a presente demanda continuar neste Juízo tão somente em relação ao autor JURANDIR PONCIANO DA SILVA e determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis.
Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, a parte autora não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Aponte-se que a petição inicial não individualiza ou descreve os vícios verificados no imóvel da parte autora, bem como sequer foram apresentadas nos autos fotografias ou vídeos do imóvel que comprovem a existência de tais vícios.
Ademais, sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13945891 - Pág. 39 a 41 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não suprindo, tal envio, a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro e, consequentemente, não sendo apta a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado.
Cumpre apontar, ainda, que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que o imóvel da parte autora foi construído há mais de 30 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...) .(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo.
Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-26 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016).
Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer o imóvel da parte autora, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios alegados na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas.
Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova.
Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante.
Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*96-37 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa.
Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:21
Outras Decisões
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24/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de CEF- Caixa Econômica Federal em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:56
Indeferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REU)
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2022 20:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CEF em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:11
Juntada de Petição de informação
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19/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PINHEIRO BASTOS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de SUELI AVELINO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIYMA QUEIROZ DIAS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE CAMELO CARDOSO FILHO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CAMARA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE ASSIS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de DAMARES TIMOTEO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOMINGOS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA CASTRO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de LUIZ FABIAO FILHO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JANNETE SARMENTO BATISTA MACHADO SALGUEIRO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de EDNALVA CABRAL DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCIO BARROSO BORGES em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SILVA REIS em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOMINGOS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA CASTRO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE CAMELO CARDOSO FILHO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de EDNALVA CABRAL DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SILVA REIS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de DAMARES TIMOTEO DE SOUSA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIYMA QUEIROZ DIAS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PINHEIRO BASTOS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE ASSIS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA BATISTA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de SUELI AVELINO DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FABIAO FILHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CAMARA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de JANNETE SARMENTO BATISTA MACHADO SALGUEIRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCIO BARROSO BORGES em 08/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *73.***.*09-72 (AUTOR)
-
09/08/2021 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2021 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CAMARA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS DE ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCIO BARROSO BORGES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de JANNETE SARMENTO BATISTA MACHADO SALGUEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOMINGOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIYMA QUEIROZ DIAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA CASTRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CAMELO CARDOSO FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de EDNALVA CABRAL DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SILVA REIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de DAMARES TIMOTEO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PINHEIRO BASTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE ASSIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA BATISTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de SUELI AVELINO DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FABIAO FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2020 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2020 20:36
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:36
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:35
Decorrido prazo de EDNALVA CABRAL DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:48
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:55
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:55
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE ASSIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:55
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA BATISTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:55
Decorrido prazo de JOSE CAMELO CARDOSO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:55
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:51
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOMINGOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 06:22
Decorrido prazo de RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 01:14
Decorrido prazo de SUELI AVELINO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCIO BARROSO BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de JANNETE SARMENTO BATISTA MACHADO SALGUEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIYMA QUEIROZ DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de DAMARES TIMOTEO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:09
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:09
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SILVA REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PINHEIRO BASTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CAMARA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FABIAO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 19:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/06/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 18:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/06/2019 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2019 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/08/2018 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de JURANDYR PONCIANO DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA CASTRO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAMELO CARDOSO FILHO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de EDNALVA CABRAL DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE CARVALHO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SILVA REIS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de DAMARES TIMOTEO DE SOUSA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PINHEIRO BASTOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de EDNA TELMA BEZERRA CHAVES em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE ASSIS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA BATISTA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de SUELI AVELINO DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:49
Decorrido prazo de MIRIAM DE ANDRADE SOUZA FREITAS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FABIAO FILHO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CAMARA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCIO BARROSO BORGES em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:48
Decorrido prazo de JANNETE SARMENTO BATISTA MACHADO SALGUEIRO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOMINGOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:17
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIYMA QUEIROZ DIAS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 15:31 TJEJPAJ
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2017 NF 188/1
-
29/09/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P053384172003 12:35:39 LIBERTY
-
31/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P053384172003 14:00:30 LIBERTY
-
16/03/2017 00:00
Mov. [961] - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA 16: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 13: 03/2017 15:04 TJEJP6A
-
16/04/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 16: 04/2015 13:54 TJEJP6A
-
16/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2015 REMETIDO PARA JUSTICA FEDERAL
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 04/2015 Nº4362/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 PA01173152003 07:59:16 LIBERTY
-
29/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 PA01173152003 29/01/2015 13:30
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30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
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23/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2014 PA00132142003 18:23:51 FRANCIS
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23/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 PA00132142003 09/09/2014 14:30
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29/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/07/2014 026415PB
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29/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NOTA DE FORO
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27/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2014 NF 145/1
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26/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 08/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2014
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13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NOTA DE FORO
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 133/1
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13/06/2014 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 13: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2014 AUTOS CARGA A CEF
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07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 07: 04/2014 P/ CEF
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07/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 04/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 02/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 02/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 02/2014
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06/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2013
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16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2013
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16/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013
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06/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2013 NF 84/13
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18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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24/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102012
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25/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 03052012
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21/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21042012 NF 68: 12
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03/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032012
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13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12122011
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10/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122011
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03/12/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 02122011
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04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
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03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
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03/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03112011
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26/10/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 26102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10102011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19092011
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27/08/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 27082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23082011 SAD1
-
23/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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