TJPB - 0801168-45.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte do inteiro teor da decisão de ID 36597512.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:00
Outras Decisões
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13/08/2025 10:00
Indeferido o pedido de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (APELANTE)
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11/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801168-45.2023.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Lord Negócios Imobiliários Ltda.
ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192 APELADOS: Anderson Gregory Meyer e Viviane do Nascimento Marques Rito Meyer ADVOGADO: Djan Henrique M. do Nascimento - OAB/PB 5219-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ALTERNATIVAMENTE.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
PENA.
DESERÇÃO. - Nos termos da Súmula 481, do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 36086615) interposta por Lord Negócios Imobiliários Ltda., opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Conde/PB, que nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e materiais, proposta por Anderson Gregory Meyer e Viviane do Nascimento Marques Rito Meyer, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, torno definitiva a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, objeto da lide; b) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora 80% das parcelas que foram pagas, retendo apenas o percentual de 20% do valor total pago.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente desde os desembolsos, na medida em que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, tratando-se de mera recomposição da moeda, e os juros de mora à razão de 1% ao mês serão devidos a partir da citação, na medida em que a rescisão se deu por culpa da compradora.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 36086614).
A recorrente, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC, sob a justificativa de que não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
No mérito, a apelante alega que: (i) não deu causa à propositura da demanda, visto que a rescisão do contrato foi motivada exclusivamente pela parte autora, em razão de dificuldades financeiras; (ii) sua postura processual sempre foi colaborativa e conciliatória, tendo se limitado a exercer o legítimo direito de defesa, sem prática de resistência temerária ou litigância de má-fé; (iii) a imposição de honorários de sucumbência em seu desfavor seria contrária ao princípio da causalidade, uma vez que a empresa não contribuiu para a necessidade de judicialização do conflito.
Ao final, requer: (i) que o recurso seja conhecido e provido, com o reconhecimento da gratuidade judiciária; (ii) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de culpa pela propositura da ação; (iii) subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos, considerando sua conduta colaborativa no processo; e (iv) a condenação da parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais (ID 36086615). É o relatório.
Decido Como relatado, o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo, mas com pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos termos da legislação de regência, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tal como entendimento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Não identifico nos autos, elementos que comprovem a alegada precariedade financeira.
Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita a Pessoa Jurídica, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência transcrevem-se os julgados negritados, na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE FALÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
Em relação à pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração da empresa interessada, prevalecendo a exigência de prova efetiva de sua incapacidade econômica. 3.
Agravo desprovido. (0826002-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (0804149-12.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. - Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. (0000729-98.2015.8.15.0101, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
Importante rememorar que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Destarte, determino que a parte recorrente apresente, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte agravante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, nos termos do art. 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, concedo, no mesmo prazo, a possibilidade de recolhimento e pagamento das custas.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:53
Outras Decisões
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27/07/2025 11:53
Determinada diligência
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24/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801168-45.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da causa: R$ 27.983,42 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Isso porque se trata se servidor público com renda mensal líquida superior a oito mil reais.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, dividido em duas parcelas mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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