TJPB - 0826005-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826005-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUAN CARLOS GOMES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIDIANE DE SOUZA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 12:12
Recebidos os autos.
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13/01/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/12/2024 11:37
Determinada diligência
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20/10/2024 23:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 21:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0826005-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: LUAN CARLOS GOMES BARRETO, ELIDIANE DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - PB19272 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - PB19272 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 21:11
Outras Decisões
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06/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0826005-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: LUAN CARLOS GOMES BARRETO, ELIDIANE DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - PB19272 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - PB19272 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida no Agravo de Instrumento (0811542-51.2024.8.15.0000).
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:40
Determinada diligência
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUAN CARLOS GOMES BARRETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIDIANE DE SOUZA SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Tutela Provisória requerida em caráter antecedente por LUAN CARLOS GOMES BARRETO e ELIDIANE DE SOUZA SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que foram surpreendidos com a apreensão do veículo TIGGO ACT 1.5 16V AT AP, Cor BRANCO da marca CHERY, ano de fabricação 2019, modelo 2019, CHASSI 98RDB21B7LAD06779, pela PRF em decorrência de um gravame de busca e apreensão requerida pelo Banco Bradesco no processo n° 0811943-95.2023.8.15.2001.
Argumentou que a apreensão se deu de forma absolutamente equivocada pois antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão os autores haviam impetrado uma ação de consignação em pagamento contra a promovida (processo n° 0828411-71.2022.8.15.2001) tendo sido autorizada a consignação em pagamento da quantia que entendia devida.
Requer, a título de concessão de tutela antecipada, a retirada do gravame do veículo de busca e apreensão deferida nos autos n° 0811943-95.2023.8.15.2001, revogando a liminar concedida e que seja oficiado ao DETRAN-PB, a fim que se retire o gravame e emita a CRLV do veículo aos autores a fim de evitar novos transtornos. É o relatório necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
O CPC/15, no instituto da tutela provisória de urgência, inovou ao permitir que a petição inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, se a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda, com a exposição da lide e indicação do pedido de tutela final.
Vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. É o caso dos autos.
O autor limitou a sua inicial ao pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, cumprindo a disposição do supramencionado dispositivo legal, posto que expôs a lide de maneira clara e indicou o pedido de tutela final, qual seja, a ratificação da obrigação de fazer.
Pois bem.
Sem maiores delongas, não há de se deferir o pleito autoral, ante a não comprovação dos requisitos previstos no dispositivo supracitado. À primeira vista, de acordo com os elementos trazidos aos autos, não haveria o direito dos autores obterem judicialmente a revogação da liminar deferida nos autos da busca e apreensão.
Vale salientar que o simples depósito de valores nos autos de ação consignatória não tem eficácia de pagamento, o qual depende de posterior manifestação judicial; antes disso, constitui mero ato unilateral do depositante.
Nesta senda, enquanto não houver decisão judicial declarando que o depósito efetuado é suficiente para elidir a mora do devedor, inviável a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Entendimento contrário tornaria inócuo o procedimento que permite ao credor a imediata retomada do bem, de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de consignação em pagamento.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Revogação da liminar concedida - Ajuizamento anterior de ação de busca e apreensão.
Constituição em mora da agravante.
Ação de consignação em pagamento não tem efeito de obstar a caracterização da mora e o cumprimento de liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22342070720238260000 Campinas, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 29/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Destaque-se que o pedido é analisado neste momento em um juízo de cognição sumária, sem maiores elementos probatórios, de modo que pelos documentos acostados aos autos não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, ressaltando que a exigência do art. 300 do CPC é pela cumulação dos dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, não preenchido quaisquer desses requisitos, resta a este juízo o indeferimento do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido em caráter antecedente uma vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o aditamento, considerando a natureza da causa, designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 22:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN CARLOS GOMES BARRETO - CPF: *09.***.*61-54 (AUTOR).
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06/05/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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