TJPB - 0801168-45.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON GREGORY MEYER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801168-45.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801168-45.2023.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDERSON GREGORY MEYER, VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON GREGORY MEYER e sua esposa VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER em face de LORD - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aduzem os autores que atraídos por oferta de lote de terreno no denominado Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, em 16/04/2013, os autores firmaram com a promovida um “Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária” (conforme anexo), para aquisição do lote nº 12 do referido empreendimento, pelo valor total de R$ 47.808,00 (quarenta e sete mil e oitocentos e oito reais), dos quais R$ 27.983,42 (vinte e sete mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) já foram pagos.
Alegam que se encontram em dificuldades financeiras, não suportando a continuidade do contrato, já tendo requerido à promovida a sua resolução, todavia sem sucesso.
Afirma que o direito à rescisão é inerente aos contratos, bem como o fato da recusa da promovida em solucionar o pleito da parte autora, não restou alternativa ao autor exceto o ingresso com a presente demanda.
Nos pedidos, requerem a procedência da ação, declarando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a demandada a restituir 80% (oitenta por cento) os valores pagos pelos autores, devendo ser devidamente corrigidos e atualizados pelo IGP-M desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais, acrescido ainda tal condenação, dos honorários de sucumbência, no percentual entre 10% e 20% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Juntou documentos.
Deferimento em parte da justiça gratuita (Id. 89943799).
Concedida em parte a medida liminar, declarando a rescisão do contrato (Id. 91901671).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id.104100523).
Em sua defesa, a promovida requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que a rescisão contratual decorre exclusivamente de sua iniciativa e incapacidade de cumprir com as obrigações assumidas no contrato.
Alega, ainda, que o contrato prevê de forma clara e legítima a retenção de 20% sobre os valores pagos a título de ressarcimento por despesas administrativas, fiscais, publicitárias e outros custos relacionados, além de 1% ao mês em caso de fruição do imóvel, quando aplicável, e a cláusula penal de 2% sobre os débitos em aberto.
Ainda, é devida a dedução de 10% para custas judiciais e honorários advocatícios, caso necessários.
Réplica apresentada no Id. 108354406.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Sem preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a rescisão contratual objeto dos autos é unilateral da parte autora, eis que, na própria exordial, o demandante afirma que “o autor se encontra em dificuldades financeiras, não suportando a continuidade do contrato, já tendo requerido à promovida a sua resolução, todavia sem sucesso.” Assim, depreende-se da exordial que a rescisão contratual se dá a pedido da parte autora, por não possuir condições financeiras de arcar com o contrato, de modo que não fora sequer ventilado na exordial eventual falha na prestação de serviço da empresa promovida.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do percentual de retenção devido à promovida na rescisão contratual a pedido da parte autora.
Passo a analisar.
De início, cumpre ressaltar ser incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, já que presentes tanto a figura do fornecedor, representado pela empreendedora imobiliária, como do consumidor, que contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...)" "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção e transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)" Incontestável, pois, a incidência das normas consumeristas no caso em análise, em especial as relativas à tutela da relação contratual rescindida pela sentença objurgada.
Na espécie, depreende-se dos autos que os autores firmaram com a promovida contrato de compra e venda de lote de terreno no denominado Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, cuja rescisão, por solicitação, os consumidores pleiteiam por meio desta demanda.
Em virtude de a responsabilidade pela rescisão recair sobre a autora, emerge o direito de retenção pelo vendedor de determinado percentual sobre o valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento, conforme pacificado pelo enunciado nº 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento." A esse respeito, o escólio da referida Corte Superior consolidou- se no sentido de permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes despendidos pelo comprador quando houver resolução do compromisso de compra e venda por solicitação (ou culpa) do compromitente, como ocorre no caso sob exame.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga." ( AgInt no REsp 1791907/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Noutro giro, o simples fato de o comprador ter dado causa à rescisão do contrato (por culpa ou a requerimento) não autoriza imputar-lhe onerosidade excessiva.
Dessarte, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, a multa penal deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, de forma a se evitar a abusividade e a ofensa ao equilíbrio contratual.
Isso posto, em face das especificidades do caso em testilha e tendo em vista que a vendedora (promovida) ficará com a propriedade do imóvel (logo, poderá renegociá-lo) , constata-se que a conjugação/cumulação das cláusulas 9.1 (“a” e “b”), 9.2 e 9.3 do contrato reveste-se de onerosidade excessiva.
Referida cumulação da multa penal e do percentual de retenção ( reflete um percentual abusivo contra o consumidor, porquanto representa o montante de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, além de 1% sobre o valor total do contrato, somado com cláusula penal de 2% sobre o valor do contrato e honorários advocatícios de 10%, tudo isso corrigido monetariamente.
Dessa feita, entendo por reduzir o desconto ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total pago, o que se mostra razoável e proporcional, uma vez que permite a indenização devida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato à promovida sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, torno definitiva a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, objeto da lide; b) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora 80% das parcelas que foram pagas, retendo apenas o percentual de 20% do valor total pago.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente desde os desembolsos, na medida em que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, tratando-se de mera recomposição da moeda, e os juros de mora à razão de 1% ao mês serão devidos a partir da citação, na medida em que a rescisão se deu por culpa da compradora; Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON GREGORY MEYER em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON GREGORY MEYER em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE DO NASCIMENTO MARQUES RITO MEYER em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801168-45.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da causa: R$ 27.983,42 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Isso porque se trata se servidor público com renda mensal líquida superior a oito mil reais.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, dividido em duas parcelas mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON GREGORY MEYER - CPF: *68.***.*96-14 (AUTOR)
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29/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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