TJPB - 0819747-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0819747-85.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta ao id. 105457430.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:36
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 00:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 00:42
Processo Desarquivado
-
03/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0819747-85.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, determino que os autos sejam SUSPENSOS até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1 (em anexo), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ. À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
18/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:57
Juntada de informação
-
18/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 09:06
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:45
Juntada de informação
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819747-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:40
Determinada diligência
-
02/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:40
Outras Decisões
-
25/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:55
Juntada de informação
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819747-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 98786387 (proposta de honorários), bem como efetuar o pagamento dos honorários periciais (conforme Decisão de ID nº 93849654).
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819747-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:33
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:33
Nomeado perito
-
16/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:31
Juntada de informação
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819747-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819747-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819747-85.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:35
Determinada diligência
-
05/05/2024 20:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/05/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *04.***.*71-20 (AUTOR).
-
05/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 20:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:29
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/06/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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