TJPB - 0820167-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTELITA RAMOS LINS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820167-90.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Contratos Bancários, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, PASEP] AUTOR: ESTELITA RAMOS LINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
09/01/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:43
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 22:32
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820167-90.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Contratos Bancários, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, PASEP] AUTOR: ESTELITA RAMOS LINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O valor dos honorários periciais foi fixado por este juízo ao id. 99616551, por estarem dentro do parâmetro que já é pago pelo Banco do Brasil em casos do PASEP.
Assim, indefiro a impugnação ao id. 102361298.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 10 dias.
Com juntada do depósito, intime-se o perito nomeado para designar a data, horário e local para realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência (art. 466, §2º, CPC/15).
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820167-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para ciência da proposta de honorários (ID nº 101498710) e, caso aceite, providenciar o recolhimento dos referidos honorários, no prazo legal (conforme decisão de ID nº 99616551).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTELITA RAMOS LINS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820167-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido (id. 98058918).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:15
Outras Decisões
-
03/09/2024 10:15
Determinada diligência
-
03/09/2024 10:15
Nomeado perito
-
31/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 15:42
Juntada de informação
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820167-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820167-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820167-90.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/05/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELITA RAMOS LINS - CPF: *83.***.*19-15 (AUTOR).
-
05/05/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 20:11
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/12/2022 10:30
Determinado o arquivamento
-
21/12/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA em 07/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:01
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/06/2021 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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