TJPB - 0843273-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de RAVI CIRILO TARGINO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843273-13.2023.8.15.2001 [Seguro] REQUERENTE: RAVI CIRILO TARGINO DE ARAUJO REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação envolvendo RAVI CIRILO TARGINO DE ARAUJO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. onde as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 101503483, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 101503483.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 101503483, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:38
Homologada a Transação
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07/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAVI CIRILO TARGINO DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843273-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança c/c danos morais com pedido de tutela de evidência interposta por RAVI CIRILO TARGINO DE ARAÚJO, contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, ser proprietário do veículo Pajero Sport HPE 2.5 4X4 diesel, placas NQI3E46, possuindo seguro para acidentes junto à ora Contestante.
Aduz que, em decorrência de sinistro sofrido, acionou a Seguradora Ré para custeio dos reparos necessários no automóvel segurado, recebendo negativa de indenização, sob o fundamento de alteração do endereço da residência e CEP de pernoite do segurado sem prévia comunicação à Seguradora.
Irresignada com a recusa de cobertura do sinistro, a parte Autora requer, liminarmente, a determinação de bloqueio judicial da quantia de R$ 71.786,00 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais), referente ao valor do veículo.
No mérito a procedência do pedido.
Acosta documentos.
Contestação apresentada no id. 88811128.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita ao autor.
Dispõe o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Por sua vez disciplina o art. 311: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
Assim, para a concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão, sem oitiva da parte contrária, quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo (inc.
II), ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (inc.
III). É, portanto, medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia.
Não se destina, no entanto, para fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte, pois não visa suprimir o perigo de risco ao resultado útil do processo, em decorrência da instrução em estrita obediência aos princípios constitucionais do processo democrático que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade da concessão da tutela de evidência, tendo em vista que o bloqueio/pagamento do premio do seguro é questão de mérito a ser dirimida após plena instrução probatória.
Assim, indefiro, por ora o pedido de concessão da tutela de evidência, na forma do art. 311 do CPC pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Por outro lado, verifico que o autor, expressamente, declinou que não tem interesse na audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC. É sabido que tal ato processual, somente deixará de ser realizado, quando ambas as partes assim afirmarem.
Ocorre, no entanto, que não há impedimento legal para que se postergue a efetivação desta de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
P.
Intime-se desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação a contestação apresentada.
Após, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), junto a esta unidade judiciaria para dia e hora que se encontre disponível na pauta.
Intimem-se as partes na forma legal.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RAVI CIRILO TARGINO DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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