TJPB - 0802047-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802047-85.2024.8.15.2003 AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA REU: BANCO PAN REVISÃO DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO DECENAL – CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA DO PACTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em face do BANCO PAN.
Alega a autora que firmou contrato junto a Instituição Financeira promovida, para aquisição de veículo automotor.
Afirma a promovente que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, bem como pela cobrança irregular de tarifa e venda casada de seguro.
Por tais razões, ajuizou a presente ação com o fim de condenar a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Determinada a Emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora (Id. 87979513), esta apresentou documentos (Id. 90043084), sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça (Id. 90176443).
Em Contestação (Id. 91992187), o banco promovido alegou a existência de prescrição, sustenta a carência de ação, impossibilidade de revisão de contratos extintos, defendeu a regularidade da contratação e das taxas anexadas ao contrato.
Réplica apresentada (Id. 93883685).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão. - Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada nos autos, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito.
E, em assim sendo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C., eis que a prova constante dos autos (especialmente o contrato, objeto do litígio), é suficiente para a justa solução da lide. - Prescrição O contrato, objeto deste litígio, foi firmado em 18/12/2013.
Em contestação, o promovido sustenta a prescrição trienal, enquanto o próprio demandante sustenta que o prazo é decenal, com o que concorda este Juízo.
Todavia, o termo inicial da contagem é a data da assinatura do contrato, no caso, 18/12/2013, e esta ação fora ajuizada em 28/03/2024, portanto, decorridos mais de dez anos da contratação.
Quanto ao termo a quo, o prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito (art. 189, CC).
Na hipótese dos autos, a parte autora tinha ciência das tarifas e juros cobrados sobre elas desde a contratação, pelo que considero como termo inicial a data da pactuação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal.
Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) No mesmo caminho, segue o entendimento do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ. (TJ-PB - AC: 08850216420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível 22/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805840-09.2022.815.2001.
Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relato : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Banco Itaú Veículos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A.
Apelado : Oscar Benedito dos Santos Neto.
Advogado : Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB nº 22.899.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08058400920228152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento da Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. (TJ-PB - AC: 08522555520198152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO prejudicado. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, DE OFÍCIO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-PB - AC: 08000065920208150331, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 04/09/2023) Neste sentido, segue o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional das ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1444255 MS 2019/0031757-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) grifei.
DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que foi exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da causa, pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802047-85.2024.8.15.2003 AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802047-85.2024.8.15.2003 AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN, Vistos, etc.
Inicialmente recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Tendo em vista a matéria do caso em epígrafe, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse dos envolvidos, o processo ser incluído, oportunamente, em pauta de audiência a ser realizada de forma virtual (on line), através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, em 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatsapp e e-mail.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:56
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/05/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *62.***.*32-05 (AUTOR).
-
07/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802047-85.2024.8.15.2003 AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, a autora atravessou petição, requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 11/04/2024, e apresentou a petição de ID: 89807476, pugnando pela dilação de prazo por 10 (dez) dias, em 02/05/2024.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado ao ID: 87979513, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 05 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:39
Indeferido o pedido de FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *62.***.*32-05 (AUTOR)
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03/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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