TJPB - 0808498-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:06
Determinada diligência
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 23:21
Recebidos os autos.
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22/08/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2024 11:57
Deferido o pedido de
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14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808498-63.2023.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de pretensão apresentada por Jefferson Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco e Outros, com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, apelidada de "Lei do Superendividamento".
A petição inicial foi nominada de Ação de Repactuação Judicial de Dívidas. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E, ainda que assim não o fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos líquidos não estão abaixo desse patamar.
Na verdade, representam mais de sete vezes esse valor, conforme demonstrativo de pagamento (Id. 80634529), o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários e cartões de crédito, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 35% (trinta e cinco por cento) de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de 9 mil reais, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Quinta – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os descontos de todos os contratos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou para que se determine a limitação dos valores a serem descontados do contracheque ou conta bancária da autora, indicados no plano de repactuação.
Ainda não sendo este o entendimento, pugnou pela concessão da tutela para determinar que os pagamentos sejam realizados até 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sexto – o §2º do art. 104-A prevê a suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta clara a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Ato contínuo, DESIGNE-SE audiência de mediação.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, observando que o autor já apresentou nos autos o plano de repactuação.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/05/2024 21:45
Recebidos os autos.
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05/05/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/05/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*28-80 (AUTOR).
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:21
Declarada incompetência
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18/12/2023 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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