TJPB - 0813334-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:45
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813334-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento de prova pericial formulado pela ré, nomeio a perita JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA, telefone (83)99820-5203 e e-mail [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:18
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 08:18
Determinada diligência
-
17/09/2024 08:18
Nomeado perito
-
06/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813334-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sua defesa, a instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de uma possível possibilidade de custear as despesas do processo, nem mesmo impugnou especificamente os documentos apresentados após a provocação do juízo.
Rejeito, assim, a impugnação em questão.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:52
Determinada diligência
-
06/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813334-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/06/2024 18:02
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813334-56.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se a parte autora para ciência e requerimentos pertinentes, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2024 15:15
Determinada diligência
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16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
04/08/2021 22:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:34
Outras Decisões
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20/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ERIVALDA DOS SANTOS RAMOS em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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18/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDA DOS SANTOS RAMOS (*60.***.*30-68).
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18/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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