TJPB - 0826684-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826684-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA Advogados do(a) AUTOR: LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO - PB28415, ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900-E REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) celebrou 03 (três) contratos com o banco demandado, sendo o primeiro de nº 471064081, datado de novembro de 2022, do tipo Crédito Consignado em Folha de Pagamento, no valor nominal de R$ 40.400,00 (quarenta e quatrocentos mil reais), pelo qual restou pactuado que pagaria 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 708,52 (setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) com débito em conta; 2) o segundo de nº 472225632, contratado em dezembro de 2022, do tipo Crédito Consignado em Folha de Pagamento, pelo qual ficou contratado que pagaria em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.044,68 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) com débito direto na folha; 3) o terceiro contratado de nº 478328332, em abril de 2023, do tipo Crédito Consignado em Folha de Pagamento, pelo qual ficou contratado que pagaria em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 460,16 (quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) com débito direto na folha; 4) no segundo e no terceiro contrato, o Banco Réu acrescentou um Seguro prestamista, o qual nunca requereu, em valores abusivos; 5) ao contratar os empréstimos com o Banco Réu, já possuía dois contratos de empréstimo junto ao SINCREDI, os quais perfazem parcela mensal no valor de R$ 4.897,73 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos); 6) em atenção a Lei n.º 10.820 de 17/12/2003, restou limitado o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) a ser descontado do salário; 7) o Banco Réu, contrariando a situação financeira delicada, o dispositivo Legal e a orientação jurisprudencial, efetuou 03 (três) empréstimos que somados perfazem uma parcela mensal de R$ 3.213,36 (três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondendo à 53% (cinquenta e três por cento) do seu vencimento líquido; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o promovido unificasse os 03 (três) empréstimos em um só, cujo o limite da parcela não poderia exceder o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor líquido da sua remuneração.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem como para cancelar os seguros prestamistas inclusos nos contratos, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 29.801,22 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 90253943) foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais e autorizando o seu parcelamento.
No ID 90449548, o promovente requereu a reconsideração da decisão retro, o que foi indeferido no ID 90761711.
O promovido apresentou contestação no ID 97293226, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à arte autora; b) a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação, prevendo, inclusive, a capitalização mensal; 2) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súmula nº 596-STF; 3) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 4) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 5) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto; 6) a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva; 7) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 97786643.
Impugnação à contestação no ID 101076191.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
Cumpre, inicialmente, destacar que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora foi parcialmente deferido, tendo sido reduzido o valor das custas iniciais e autorizado o seu parcelamento, haja vista os documentos apresentados.
Ademais, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas em sua totalidade, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte suplicada, visto que a própria lei diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo contestante.
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da responsabilidade objetiva do promovido O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A incidência, no caso, da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. 2.
Da limitação de desconto Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma que celebrou 03 (três) contratos de empréstimos consignados com o banco demandado, sendo o primeiro de nº 471064081, no valor nominal de R$ 40.400,00 (quarenta e quatrocentos mil reais), pelo qual restou pactuado que pagaria 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 708,52 (setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) com débito em conta, o segundo de nº 472225632, pelo qual ficou contratado que pagaria em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.044,68 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) com débito direto na folha e o terceiro contratado de nº 478328332, pelo qual ficou contratado que pagaria em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 460,16 (quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) com débito direto na folha.
Aduziu, ainda, que o Banco Réu efetuou 03 (três) empréstimos, que, somados perfazem uma parcela mensal de R$ 3.213,36 (três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondendo à 53% (cinquenta e três por cento) do seu vencimento líquido, o que vai de encontro à legislação e jurisprudência pátria.
Por fim, alegou que foram inseridos seguros prestamistas no segundo e terceiro contrato, os quais nunca requereu, em valores abusivos.
Sobre a questão da limitação dos descontos, o Superior Tribunal de Justiça tinha consolidou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, referentes a contratos de empréstimo pessoal, independentemente do vínculo contratual da parte, deviam obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do servidor.
Ocorre que, quanto ao percentual da margem consignável, o art. 1º da Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020, dispôs: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Em 30/03/2021, a Medida Provisória 1.006/2020 foi convertida na Lei 14.131/2021, que passou a dispor em seu art. 1º: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações”.
Ou seja, houve a alteração do percentual máximo para consignação, sendo fixado em 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Não demonstrada a existência de probabilidade no tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados junto às instituições financeiras requeridas/agravadas, impõe-se o desprovimento do recurso no tópico. 1.2.
Conforme previsto nas Leis nºs 14.131/2021, 10.820/03 e 8.213/91, as consignações de empréstimos em folha de pagamento devem observar o percentual de 40% dos rendimentos brutos da parte autora/agravante, dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para "amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" ou "utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
No caso, como os descontos decorrentes de empréstimos consignados estão abaixo do limite de 35% previsto nas legislações acima referidas, não se verifica a existência de probabilidade no direito alegado, impondo-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52421871220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-03-2022) Ademais, quanto à possibilidade de limitação dos descontos efetivados em folha, cabe ressaltar que, no âmbito do Estado da Paraíba, aplica-se o Decreto n.º 42.148/21, que aprimora as disposições do Decreto n.º 32.554/11, e estabelece: Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses". - destacamos Analisando o contracheque juntado no ID 89717455 (janeiro de 2024), bem como o valor que o autor recebia em seu contracheque, sendo que, fazendo as deduções obrigatórias necessárias (contribuição previdenciário e o imposto de renda retido na fonte), tem-se que o valor do montante de R$ 15.459,05 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo este o valor a ser usado como parâmetro para a incidência do limite de margem consignável.
Aplicando-se o percentual limitador de 35% da remuneração sobre o valor acima, obtém-se a quantia de R$ 2.318,85 (dois mil trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
No entanto, a soma dos 03 (três) empréstimos corresponde a R$ 3.213,36 (três mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), o que ultrapassa o limite da margem consignável em R$ 894,50 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). 3.
Da contratação de seguro Alegou o autor que celebrou 03 (três) contratos de empréstimos consignados com o banco demandado.
Afirma que foram inseridas as cobranças dos pagamentos de Seguros no segundo e no terceiro contrato, nos valores de R$ 12.147,24 (doze mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 2.753,37 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), com os quais não anuiu e sequer foram emitidas apólices para utilização desses benefícios.
Como sabido, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre serviço a ser prestado.
No caso dos autos, o contrato nº 328.870.265 trouxe o campo "Seguros", no valor de R$ 12.147,24 (doze mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) – ID 89716888, na própria cédula do empréstimo pessoal.
O mesmo ocorre com o contrato nº 478328332, desta feita no valor de R$ 2.753,37 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) – ID 89716889, também na própria cédula do empréstimo pessoal.
Todavia, analisando o contrato, verifica-se que a cláusula contratual não garante liberdade de escolha da corretora de seguros.
Na verdade, a cédula de crédito bancário já condiciona a contratação de seguradora específica, configurando o que se chama de venda casada.
Conforme entendimento no REsp nº 1.639.259/SP, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito do art. 1.036 e ss. do CPC, publicado em 17/12/2018, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Destarte, ao contrair empréstimo pessoal junto à instituição bancária, não pode o consumidor ser induzido a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, sob pena de violação ao art. 39, I, do CDC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
COBRANÇA VELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ).
A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, visto que eles decorreram de expressa previsão contratual, pelo que afastada a demonstração de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049805-7/001, Relator(a): Des.
Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023).
A abusividade ocorre no ato da contratação, na medida em que os serviços não foram contraídos em proposta de adesão em apartado dos contratos de empréstimos pessoais.
Comprovado os pagamentos de valores indevidos pela cobrança desses encargos, mister se faz a devolução. 4.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças se deram em 23/11/2023 (contrato nº 471064081 - ID 89716886), em 19/12/2022 (contrato nº 472225632 - ID 89716888) e em 10/04/2023 (contrato nº 478328332 – ID 89716889), ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 5.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Com efeito, não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.
No caso dos autos, a autora contraiu livremente os empréstimos, por sua mera liberalidade, sendo certo que o valor que ultrapassou o limite da margem consignável não tem o condão, por si, de ocasionar danos de natureza extrapatrimonial.
Por outro lado, a desavença contratual não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% - MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA. É válido o desconto em folha para pagamento de empréstimo livremente pactuado entre as partes, mas desde que observado o limite de 30% do rendimento líquido.
Não tendo havido ato ilícito ou má prestação de serviços, não pode ser o prestador de serviços condenado a indenização por danos morais, já que a perda da margem consignável ocorreu em virtude de alteração do provento da autora, circunstância sem qualquer ingerência do banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.005591-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 09/04/2018) Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, nos termos aduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 - determinar que os descontos em folha de pagamento dos contratos nºs 471064081, 472225632 e 478328332 sejam redimensionados proporcionalmente ao crédito do credor, adequando-se ao percentual mencionado, intimando-se o órgão pagador para que adeque os descontos à presente limitação; 2 - afastar a cobrança das tarifas referentes ao seguro previsto no documento de ID ID 89716888, no valor de 12.147,24 (doze mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como do previsto no documento de ID 89716889, no valor de R$ 2.753,37 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), assim como para condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores efetivamente cobrados a título dos seguros, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada que a parte autora teve a gratuidade deferida parcialmente, já tendo recolhido o valor das custas iniciais de forma proporcional.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte ré, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
16/01/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:59
Indeferido o pedido de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA - CPF: *76.***.*32-68 (AUTOR)
-
24/07/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA - CPF: *76.***.*32-68 (AUTOR)
-
08/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0826684-09.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 10:53
Declarada incompetência
-
06/05/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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