TJPB - 0817186-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELISA EULALIA DANTAS MAIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817186-88.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA EULALIA DANTAS MAIA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais depositados em ID 104426945, utilizando os dados bancários de ID, 105160141.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre do laudo pericial apresentado.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
10/01/2025 12:38
Juntada de Alvará
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10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:54
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 12:54
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:54
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISA EULALIA DANTAS MAIA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817186-88.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA EULALIA DANTAS MAIA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.***.***/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF *27.***.*11-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
O processo ficará suspenso até a entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 11:10
Nomeado perito
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17/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817186-88.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817186-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:29
Outras Decisões
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13/06/2024 13:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/06/2024 13:29
Determinada diligência
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12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:39
Juntada de informação
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817186-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:35
Determinada diligência
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05/05/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2024 20:03
Conclusos para decisão
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05/05/2024 20:03
Processo Desarquivado
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 09:03
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:40
Determinado o arquivamento
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22/12/2022 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/12/2022 22:26
Conclusos para decisão
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23/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ELISA EULALIA DANTAS MAIA COSTA em 22/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/06/2021 21:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 21:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
20/05/2021 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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