TJPB - 0800431-49.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para requerer o que de direito, bem como informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara.
Ingá/PB, 10 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
10/09/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800431-49.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 20 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo às partes contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 30 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/08/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800431-49.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente contratação de serviço de seguro, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA - ZURICH SEGUROS”, que teria sido realizado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 87651713 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 87692939.
Citados, a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. não suscitou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
O réu Banco Bradesco apresentou contestação no id. 89934145.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 91324541.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte promovente valorou corretamente sua demanda, à luz do art. 292, V e VI, do CPC, uma vez que procedeu à soma dos valores pretendidos, de modo que não se faz necessária a apresentação de planilha para detalhar as verbas pretendidas. d) Da legitimidade passiva do Banco Bradesco Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco.
Isso porque é atribuição da instituição bancária, além de obter a prévia autorização do cliente, averiguar e se assegurar da lisura e validade do negócio pactuado, para, só então, implementar os descontos na conta do correntista.
Sua responsabilidade é, pois, solidária e decorrente do risco do empreendimento.
Portanto, diante da relação de consumo havida entre as partes e a modalidade de operação realizada na conta corrente pela instituição ré (BRADESCO), evidente ser legítima a figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7°, p.único, 18 e 25, § 1º, do CDC, devendo zelar pela segurança do patrimônio de seu correntista. e) Ausência de procuração atualizada Rejeito a preliminar.
Embora o instrumento de mandato apresentado esteja datado de 12/09/2023, não verifico irregularidade na representação suficiente para acolher a preliminar.
Isso porque não há, na legislação processual vigente, regra que determine prazo de validade prefixado para a procuração.
Da prejudicial de prescrição Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente após o último desconto.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passo, enfim, ao mérito.
Do mérito De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de contrato de seguro, sob a rubrica PAGTO COBRANÇA - ZURICH SEGUROS, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir do documento de ID 87651725, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 87692939, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Ocorre que, em suas peças defensivas, os promovidos limitaram-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que os réus não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do serviço de seguro impugnado pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelos réus em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
O autor fundamenta na petição inicial o pedido de dano moral sob o argumento de que as cobranças indevidas realizadas pelo promovido comprometem seu rendimento.
Ocorre que, no presente feito, discute-se apenas a cobrança de um seguro no valor de R$ 15,42, durante 03 meses, valores inaptos a causarem abalo moral.
Portanto, o valor não representa comprometimento substancial da renda do autor e não foi demonstrado fato concreto que enseje o reconhecimento do dano moral pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR, solidariamente, os promovidos, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, do desconto na conta bancária do autor, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados desde o vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca e o reduzido valor da condenação, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com 30% e ao promovido 70% do valor, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800431-49.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800431-49.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *53.***.*46-73 (AUTOR).
-
22/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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