TJPB - 0825712-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:20
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825712-39.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A demanda versa sobre o fornecimento de tratamento médico - hospitalar por plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/09/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 21:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 08:47
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:37
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES - CPF: *82.***.*48-30 (AUTOR)
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825712-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825712-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação à petição da parte adversa ao Id 97383210 (aditamento da tutela concedida), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825712-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do CPC, juntando a documentação que entender conveniente.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825712-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta por TERESINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
A autora é segurada da empresa demandada e portadora de demência vascular, com indicação médica para a realização de tratamento, com urgência, de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT/Código TUSS: 20104413) associado simultaneamente à fonoterapia (com expertise em neuroreabilitação e treinamento cognitivo).
Aduz que solicitou junto a requerida autorização para realização do tratamento médico, no entanto, recebeu negativa sob fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, não possuindo, assim, cobertura assistencial.
Desta feita, alegando recusa indevida, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a UNIMED autorize o tratamento requerido pelo médico assistente de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT/Código TUSS: 20104413) associado simultaneamente a outras terapias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, como se verá a seguir.
Na hipótese dos autos, relativamente ao tratamento solicitado pelo médico que assiste a autora, cabe a este, e não à operadora de saúde, a indicação do procedimento adequado à consumidora, não sendo lícito à operadora do plano restringir a recomendação médica indicada à paciente.
Ademais, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual (arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC).
Sobressai dos autos a necessidade da intervenção médica solicitada, considerando o grave quadro clínico que acomete a paciente, portadora de doença neurodegenerativa, o que pressupõe inquestionável risco a sua saúde porquanto se trata de doença progressiva e incapacitante, com evolução para perda de várias funções e possível risco de vida, de modo que entendo preenchido o segundo requisito para concessão da tutela pleiteada.
Outrossim, diante da expressa indicação médica e havendo cobertura contratual para a enfermidade que acomete a autora, não há que ser negado o custeio do tratamento prescrito.
E, nestas condições, inaplicável a limitação do rol de procedimentos da ANS.
Tal listagem não é taxativa, como fora reconhecido na Lei nº 14.454/2022, ela apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
INDISPENSABILIDADE.
TRATAMENTO DE DOENÇA MENTAL CRÔNICA GRAVE.
RECUSA.
ALEGAÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
FRAGILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO DA ANS EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. É incabível a negativa de cirurgia indicada pelo profissional de saúde como necessário ao tratamento efetivamente coberto pelo contrato de plano de saúde sob o argumento de que não há previsão no rol da ANS, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia necessária ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento da segurada, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado.
Manutenção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0848511-86.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida, no prazo de 10 (dias) dias, autorize o tratamento requerido de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT / Código TUSS: 20104413) associado simultaneamente à fonoterapia (com expertise em neuroreabilitação e treinamento cognitivo), de acordo com a solicitação do médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), dispensando-se a caução (art. 300, §1º do CPC).
Consigne-se à ré que o descumprimento da determinação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, do CPC/2015).
Expeça-se mandado com urgência para cientificação da ré da presente decisão, citando-a também para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2024 21:14
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DE JESUS SANTIAGO CHAVES - CPF: *82.***.*48-30 (AUTOR).
-
04/05/2024 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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