TJPB - 0812406-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812406-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812406-08.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 108036881.
Alega a embargante (ID nº 108874948) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido apreciado os expurgos inflacionários nos cálculos de atualização de valores da conta PASEP; bem assim que o juízo foi omisso em não observa a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.300 do STJ.
O banco apresentou contrarrazões (id.110689380).
Destacou que o embargante pretende rediscutir a matéria.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a decisão foi calcada em prova técnica realizada por expert qualificado e com absoluta independência.
Destaco trecho da sentença guerreada ao estabelecer categoricamente pela ausência de saldo a devolver: "Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 106562810) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Isto posto, concluímos que não existem incongruências nos cálculos de PASEP da parte autora.
Para maiores esclarecimentos, segue planilha em anexo.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovido apresentou manifestação de concordância (id 107389381), ao passo que o autor permaneceu inerte." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento e homologação dos cálculos do perito judicial, o qual entendeu.que "não foram encontradas incongruências nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, de modo que a diferença encontrada em planilha pode ser explicada por conversão de moeda e arredondamento de planilha." Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ NO CASO CONCRETO.
REGRA DE EXCEÇÃO Ora, o processo já se encontrava maduro para julgamento, ultrapassada a fase de análise de ônus probatório.
A prova técnica pericial foi segura e substancial ao concluir pela inexistência de saldo a restituir ao promovente.
Daí a possibilidade de não aplicação da suspensão processual.
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.108874948.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
21/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:49
Juntada de informação
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08/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
20/02/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:12
Não homologado o pedido
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18/02/2025 20:12
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0812406-08.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da perita, como requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:50
Determinada diligência
-
26/01/2025 18:50
Deferido o pedido de
-
26/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 17:25
Processo Desarquivado
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812406-08.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
10/01/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:43
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:43
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; -
20/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812406-08.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.***.***/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:42
Determinada diligência
-
02/11/2024 18:42
Nomeado perito
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02/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812406-08.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:59
Determinada diligência
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05/05/2024 19:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/05/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 19:53
Processo Desarquivado
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27/12/2022 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA em 29/07/2021 23:59.
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23/12/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
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23/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 09:55
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 09:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/12/2022 08:08
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:57
Juntada de
-
19/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:32
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA (*76.***.*25-87).
-
27/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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