TJPB - 0812002-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIOSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de ARIOSTO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812002-49.2024.8.15.2001 [Liminar, Provas] AUTOR: ARIOSTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Ariosto Rodrigues dos Santos ajuizou a presente ação contra o Banco Agibank S/A, requerendo, em síntese, a exibição de documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato de empréstimo e a ausência de descontos indevidos.
Argumentou, ainda, que os documentos solicitados foram oportunamente fornecidos, inexistindo negativa da parte ré em exibi-los. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de exibição de documentos está regulamentado pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que determinam que a parte interessada pode requerer a exibição de documentos ou coisas quando estes forem comuns às partes ou estejam em posse da outra parte.
Nos presentes autos, verifica-se que o réu apresentou o contrato de empréstimo consignado assinado pelo autor e demais documentos correlatos, atendendo ao pedido de exibição formulado na inicial.
Dessa forma, o pedido de exibição de documentos foi devidamente cumprido.
Diante disso, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto, fato que se verifica no presente caso, pois a documentação solicitada foi apresentada durante a instrução processual, não havendo mais controvérsia a ser apreciada quanto ao pedido de exibição de documentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
Deixo de condenar em custas, face o autor ser beneficiário da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitas.
Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812002-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812002-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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