TJPB - 0863804-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:29
Juntada de Informações
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14/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
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14/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
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08/05/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:54
Determinada diligência
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05/05/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 11:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863804-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107004992, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863804-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LUNA LISBOA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863804-23.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
J.
D.
L.
L.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Júlia de Luna Lisboa, em face da sentença lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer proposta contra Gol Linhas Aéreas S.A., que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora/embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto à obrigação de fazer, que, alternativamente, condenaria a embargada a refazer o serviço, restituir o valor ou conceder um abatimento do valor despendido.
Contrarrazões ao Id 100521724.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisium com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, sem maiores delongas, verifica-se que de fato ocorreu a omissão apontada pela embargante, pois o juízo não se pronunciou sobre o pleito contido no item “b” da inicial.
Além dos danos morais já apreciados na sentença embargada, a autora ainda pleiteou a obrigação de fazer consistente na reexecução do serviço ou na devolução do que foi pago total ou parcialmente.
Assim, ante a falha na prestação do serviço, a lei garante que o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços ou a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, alternativas dispostas à sua escolha, nos termos do art. 20 do CDC: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” In casu, o serviço de transporte contratado foi integralmente prestado, pois o objetivo foi atingido, qual seja o deslocamento da parte até o seu destino, ainda que de forma deficiente, devido aos atrasos.
Diferentemente seria se o serviço fosse interrompido ou suspenso, de forma que a autora tivesse que se valer de outros meios para chegar ao seu destino.
Neste caso, o serviço não teria sido integralmente prestado e, aí sim, seria cabível a restituição ou abatimento do valor pago.
No caso concreto, os atrasos perpetrados pela prestadora do serviço submeteram a parte a danos extrapatimoniais, os quais já foram cobertos pela indenização devida, porém não há que se falar em inexecução do serviço, seja total, seja parcial.
Portanto, a determinação de reexecução ou a restituição do valor integral ou parcial ocasionaria enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que houve a prestação do serviço por parte da requerida, embora defeituoso.
O pedido de obrigação de fazer, portanto, está fadado à improcedência, em consonância com o parecer ministerial.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora, conferindo-lhe efeito integrativo, para suprir a omissão apontada, incluindo no julgado o ponto omisso, conforme fundamentação supramencionada.
Passará o dispositivo, então a ter a seguinte redação: “À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à promovente a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor da condenação, à ordem de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré, salietando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita".
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863804-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 01:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863804-23.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
J.
D.
L.
L.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO MARIA JÚLIA DE LUNA LISBOA, devidamente qualificada, representada nos autos por sua genitora JULIANA CARDOSO DE LUNA LISBOA, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a sua família para o dia 01/12/2017, às 09h05min, saindo de Porto Alegre/RS, com conexão na cidade do Rio de Janeiro/RJ e chegada em Recife/PE, às 14h25min.
Porém, ao chegar no aeroporto, foi comunicada que o voo atrasaria em 2 horas.
A partir desse momento, deu-se início a uma série de realocações e cancelamentos de voos, tendo a família conseguido chegar ao destino final em Recife/PE, às 13h do dia 02/12/2017.
Diante dos fatos, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela prestação do serviço novamente ou a devolução da quantia desembolsada, total ou parcialmente.
Citada, a promovida apresentou defesa no ID 88111111, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, a conexão entre ações e a ausência da pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o atraso decorreu da necessidade de reestruturação da malha aérea por fatores como fluxo de voos, rotas disponíveis e o mau tempo.
Assim, indicou que a reprogramação do horário do voo ocorreu para garantir a segurança da viagem.
Apontou que foi prestada toda a assistência cabível com hospedagem, transporte e alimentação, a fim de dirimir quaisquer transtornos.
Defendeu, ainda, a inexistência de ilícito indenizável e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação, ID 88941054, ausente a parte requerida.
Réplica ao ID 90910775.
Intimadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou desinteresse em novas provas (Id 92411589), ao passo que a parte autora apenas silenciou.
Parecer do Ministério Público ao ID 97412592.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Ausência de Pretensão Resistida Aponta a ré a carência da ação, ante a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora sequer procurou a via administrativa com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda, preferindo ingressar em juízo. É cediço que o interesse processual, pressuposto processual, se desdobra no trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda proposta em relação à pretensão da parte autora.
No caso em tela, o ingresso da presente demanda é necessário e adequado a trazer utilidades a parte autora, a saber, a indenização pelos danos suportados, pelo que resta configurado o interesse processual.
Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, rejeito a preliminar ventilada.
Da Prescrição A empresa promovida alega que a presente ação fora atingida pelo prazo prescricional previsto no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o voo objeto da ação ocorreu em 01/12/2018, sendo a ação distribuída apenas em 14/11/2023.
Desse modo, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
In casu, em que pese as alegações da promovida, resta afastada aplicabilidade da prejudicial, uma vez que, nos termos do art. 198, I, do CPC, o prazo prescricional não flui contra aqueles absolutamente incapazes.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da Conexão entre Ações Destaco, de proêmio, não haver conexão entre este feito e a ação de n° 0863808-60.2023.8.15.2001.
Isso porque, em que pese as ações versarem sobre o mesmo voo e ter a mesma causa de pedir, as autoras são passageiras distintas, além disso, tratando-se de pedido de indenização, cada ação deve ser analisada individualmente, sopesando-se os danos suportados por cada parte.
Dito isto, igualmente, rejeito esta preliminar e passo a analisar o mérito.
Do Mérito Consigno, primeiramente, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso presente, ante a qualificação do autor e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É com base no CDC, portanto, norma de ordem pública e, assim, de aplicação cogente, que deve dar-se o deslinde da presente controvérsia.
Acerca da matéria, deve-se esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente.
Assim, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, a necessidade de reestruturação da malha aérea apontados na contestação qualifica-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, verifica-se, ainda, que a requerida sequer apresenta prova que indique a necessidade de realocação dos passageiros, limitando-se a fazer alegações unilaterais sem qualquer suporte probatório.
Assim, diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar civilmente a consumidora pelos danos suportados.
No casos de atraso de voo, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a configuração do dano moral precinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização em virtude da demora, desconforto, aflicação e transtornos suportados pelo passageiro, conforme se pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) Por estas razões, considero cabível a indenização pleiteada.
Desse modo, é fundamental destacar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atento ao fato de que a autora somente desembarcou no destino final aproximnadamente 24 horas após o horário inicialmente programado, em razão de falha na prestação do serviço por parte da requerida, tenho como razoável, diante de todo o transtorno e frustração imposta ao consumidor, conceder os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LUNA LISBOA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863804-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863804-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 15:03
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/11/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. D. L. L. - CPF: *52.***.*98-80 (AUTOR).
-
14/11/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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