TJPB - 0800657-54.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800657-54.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais tendo em vista a juntada do contrato aos autos.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida e após ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 12:26
Juntada de Alvará
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21/10/2024 12:26
Juntada de Alvará
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10/10/2024 13:41
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800657-54.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800657-54.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS, Quadra 507, Bloco A, Loja 61, Setor de Habitações Coletivas Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800657-54.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Trata-se de Ação Anulatória c/c com Indenização proposta por MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP.
Alega a parte autora, que é pensionista e recebe benefício previdenciário– NB 130.835.486-7, através do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e percebeu, ao compulsar os extratos, que a partir de março de 2022, começaram a ser descontados de seu benefício, valores sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
Informa que não autorizou os descontos da referida contribuição.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova complexa Embora o réu tenha alegado que os juizados especiais se destinam a apreciar causas de menor complexidade e que a realização de prova pericial não se compatibiliza com o rito sumaríssimo, o réu não requereu a realização de perícia, motivo pelo qual entendo que a causa pode ser decidida nesse Juizado Especial, sendo, portanto, competente.
Assim, afasto a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento da lide.
Pois bem, a ré tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No que diz respeito ao desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário.
No caso em particular, a parte autora alega que a partir de março de 2022, teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, no entanto afirma que não os autorizou.
A ré apresentou um ‘TERMO DE FILIAÇÃO, no ID 93360858, no qual consta inscrição da autora como associada à POTYGUAR – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DO BRASIL e autorização para pagamento de mensalidades descontadas diretamente do benefício em favor da COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Contudo, a autora impugnou a autenticidade da assinatura a si atribuída, sendo ônus do réu a prova em contrário.
Nesse panorama, C.
STJ fixou a seguinte tese (TEMA nº 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Apesar da relação entre as partes não ser de consumo, a arguição de falsidade da assinatura pela autora faz exsurgir o ônus para a parte ré de provar a autenticidade já que foi ele que produziu o documento, na forma do art. 429, II do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Entretanto, apesar de devidamente intimado em audiência para especificar as provas, a parte ré não postulou pela realização da perícia grafotécnica, a fim de comprovar que a assinatura aposta no termo de filiação era da parte autora.
De modo que, por força da aplicação das regras atinentes ao ônus da prova (Código de Processo Civil, artigo 373, II), prevalece a conclusão de que a assinatura constante do documento aventado pela requerida em sua contestação não pertence à autora.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, que não guarda natureza de relação de consumo, mas sim o art. 884, do CC: " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica nula.
Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Destarte, a parte autora não demonstrou ter formulado pedido à autarquia federal para suspensão ou cancelamento dos descontos.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 196.860.907-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP " e declarar a nulidade da autorização. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário NB (130.835.486-7) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP ", com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita ao réu, posto que não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE ARAUJO MELO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ INACIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:23
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/05/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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28/05/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Ofício
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28/05/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800657-54.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação em face do Banco Bradesco S/A, alegando que está sofrendo descontos fraudulentos sob a rubrica, 'COBAT - Confederação Brasileira de aposentados, Pensionistas e Idosos', já que não se filiou a nenhum sindicato.
Alega que o Banco Bradesco deve responder objetivamente, em caso de fortuito interno.
Entretanto, verifica-se por meio dos extratos juntados no ID 89566481, que os descontos estão sendo consignados do benefício previdenciário da autora e não de sua conta bancária junto ao banco demandado.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para esclarecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, bem como, para apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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