TJPB - 0826716-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826716-48.2023.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAPROCURADOR: GUSTAVO NEVES ROCHA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. - “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323, do STF).
Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela ECORE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA.
Narra a exordial, em suma, que a Impetrante é empresa do ramo de tecnologia, pelo que os seus colaboradores realizam os seus serviços no sistema home office.
Afirma que, ao enviar equipamentos de trabalho ao seu colaborador residente no Estado da Paraíba, devidamente acompanhados da Nota Fiscal e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, foi surpreendida com a atitude da Autoridade Coatora, que entendeu se tratar de objetos para mercância, pelo que os apreendeu, sob a exigência de pagamento do ICMS e de multa.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que sejam liberados, em 24 horas, os equipamentos apreendidos, bem assim que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS e multa condicionais a sua liberação, requerendo a sua confirmação no provimento final.
Custas pagas.
Foi deferida a medida liminar.
A parte impetrada prestou as Informações de estilo.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu não restar configurada hipótese de intervenção ministerial. É o breve relato.
Decido.
O Estado da Paraíba suscitou preliminar de perda do objeto, em face do cumprimento da medida liminar, pelo que seus argumentos se confundem com o mérito.
A matéria tratada nos autos refere-se à apreensão de mercadorias como medida de coerção para o pagamento de tributos.
A respeito do tema, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria ser vedado aos agentes fazendários estaduais proceder à apreensão de mercadorias como forma de coagir o comerciante/transportador ao pagamento de tributo.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 323 do STF, in verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com efeito, dúvidas não restam que a Fazenda Pública tem o direito/dever de fazer a autuação e o procedimento de lançamento de tributo, todavia, não lhe é lícito reter mercadorias (confisco), sob pena de flagrante abusividade, devendo adotar as medidas cabíveis com vistas a cobrança do respectivo crédito tributário.
Nesse norte citamos os seguintes julgados oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DA AUTUAÇÃO.
FORMA DE COMPULSÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 323, DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", entendimento o qual destoa da conduta reiterada do Fisco da Edilidade agravada, consubstanciada na apreensão, por tempo bastante superior ao razoável para lavratura de autos de infração tributários, de mercadorias e caminhões de propriedade do agravante, com o fim de coação ao recolhimento do ICMS. - Segundo tal entendimento, não subsiste dúvida acerca da necessidade da decisão recorrida que proíbe do Fisco qualquer retenção ou óbice à liberação das mercadorias da recorrente após tempo razoável para a lavratura de auto de infração, mormente porquanto respaldado em Súmula e na jurisprudência pátria dominante, outrossim, considerando os potenciais e graves prejuízos acometidos à empresa, que tem, sem motivo lícito, aumentado o custo do transporte e paralisado a comercialização das mercadorias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00792793820128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 07-02-2019); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV " a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo. - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos" - Súmula 323 do STF "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3 DESPROVIMENTO.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STF, não se justifica a retenção dos bens como forma de coagir o contribuinte a pagar o imposto por ventura devido, uma vez que a Fazenda Estadual possui outros meios para cobrar o crédito tributário respectivo." (TJPB; RN 0000360-90.2016.815.0741; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 13/11/2018; DJPB 21/11/2018; Pág. 8) Grifo nosso "Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal F (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062152420148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-02-2019).
Convém ressaltar que a apreensão de mercadorias para pagamento só seria permitida caso houvesse inexatidão quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, o que não é a hipótese dos autos.
Registre-se, ademais, que não há motivo para qualquer retenção de mercadorias apreendidas se já foi lavrado o respectivo auto de infração em nome de pessoa certa, que assumiu a responsabilidade pelas mercadorias e, outrossim, que todos os fatos indicam ser ela o polo passivo da obrigação tributária.
Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para, confirmando a liminar já deferida, determinar a liberação das mercadorias apreendidas em favor da parte impetrante, devendo a autoridade impetrada se abster de realizar a retenção de mercadoria com a mesma motivação.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos à Instância Superior.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:04
Concedida a Segurança a ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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07/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:51
Decorrido prazo de ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:01
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (03.***.***/0001-84).
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09/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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