TJPB - 0802630-41.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802630-41.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO PAN, GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento Provisório de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de mérito julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais, nos seguintes termos: "1.
Determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimo cuja contratação pela parte autora não restou comprovada, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2.
Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo divididos da seguinte forma: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Banco Pan, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a Gold Solução Financeira Ltda. e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a WL CASAQUI Serviços Administrativos Ltda., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir da citação; 4.
Determinar que os valores bloqueados via SISBAJUD na conta da Gold Solução Financeira Ltda., permaneçam dessa maneira visando eventuais compensações em sede de cumprimento de sentença; 5.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Interposto recurso de apelação pela promovida WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, o E.TJPB julgou pelo não conhecimento do recurso.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 5.471,62 a título de dano material; R$ 40.374,59 a título de danos morais; e R$ 6.876,93 a título de honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 52.723,14.
Custas finais calculadas.
Intimadas as partes, apenas a promovida BANCO PAN apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual apontou o excesso de execução, indicando como devido o valor total de R$ 18.798,10.
Efetuou depósito em Juízo da quantia considerada incontroversa.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da nulidade e excesso de execução Aduz a executada, em síntese que há excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões, afirma que a realização dos cálculos relativos ao dano moral não observaram a efetiva citação da parte, sob a premissa de que há nulidade processual em razão da ausência de citação do BANCO PAN na fase de conhecimento.
Em relação aos danos materiais, afirma que houve apenas 1 desconto a título de empréstimo no benefício previdenciário da exequente, ao invés de 5 descontos, que fundamentam a base de cálculo da exequente.
Em primeiro lugar, não prospera a alegação de ausência de citação válida da executada na fase de conhecimento, uma vez que, conforme verificado nos expedientes do sistema Pje, a comunicação processual se deu por meio eletrônico (domicílio eletrônico), tendo por registro da ciência do processo no dia 31/10/2022, veja-se: Cumpre ressaltar que o mesmo tipo de ato de comunicação processual foi utilizado na atual fase de cumprimento de sentença, o que motivou a manifestação da parte através de sua impugnação.
Quanto aos danos materiais, diferentemente do que alega, a parte exequente comprovou nos autos a ocorrência de 5 descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, no valor mensal de R$ 386,60, conforme se verifica no documento acostado ao Id. 107991249.
Dessa forma, não prosperam as alegações da executada, motivo pelo qual rejeito a arguição da executada.
Da impugnação Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença somente pode ser deferido quando demonstrada a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em análise, embora a parte executada tenha apresentado requerimento de efeito suspensivo em sua impugnação e apresentado depósito do valor incontroverso, os fundamentos deduzidos não evidenciam a ocorrência de risco concreto de dano grave, tampouco de difícil ou incerta reparação, que justifique a suspensão da execução.
O simples prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não configura risco apto a ensejar a concessão da medida excepcional, especialmente diante da ausência de comprovação de circunstâncias que demonstrem a irreversibilidade dos atos executivos ou a possibilidade de prejuízo irreparável.
Posto isso, inexistindo elementos que autorizem a suspensão da execução, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e rejeito, de pronto, a impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Do prosseguimento do cumprimento de sentença Dando o devido prosseguimento ao feito, ante a ausência de efeito suspensivo, verifica-se que além da quantia depositada pela executada (R$ 18.798,10), restam valores garantidos em Juízo quando do bloqueio efetuado na conta da executada GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, no valor total de R$ 12.939,34 (Id. 65016200).
Dessa forma, resta a quantia de R$ 20.985,70 para adimplemento do débito principal, além das custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente, acrescido de multa e honorários conforme art. 526, §2º (R$ 25.182,84), além das custas finais (R$ 3.441,69), razão pela qual determino: 1.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 08:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:40
Conhecido o recurso de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 04:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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31/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:15
Outras Decisões
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01/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802630-41.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA.
REU: BANCO PAN, GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação Anulatória de contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GORETTI DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, em face do BANCO PAN, GOLD SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que recebeu uma ligação da ré Gold Financeira LTDA informando que havia um empréstimo em seu nome, junto ao Banco Pan, no valor de R$ 14.295,46, a ser pago em 84 parcelas de R$ 386,60, sendo descontados de sua aposentadoria.
Ocorre que, segundo a autora, ela não realizou nenhum empréstimo com o Banco Pan e que este teria se dado de forma fraudulenta.
Aduz que a promovida Gold Solução lhe informou sobre a possibilidade de cancelamento da operação, fornecendo formulários e conta bancária para a devolução do dinheiro fornecido em sua conta.
Alega, igualmente, que a empresa Gold Solução lhe orientou a devolver a quantia de R$ 12.939,34, pois o restante seria restituído em momento posterior, de modo que a autora procedeu com a transferência da quantia retromencionada em favor do réu Gold Solução, por meio de PIX.
Destacou que, após a efetivação da transferência, não conseguiu mais contato com a Gold Solução Financeira LTDA.
Por fim, relata que recebeu documento do Banco Pan, no qual foi informada que o empréstimo foi requisitado pela empresa promovida WL Casaqui, a qual possui sede no estado de Minas Gerais, tendo a parte autora registrado Boletim de Ocorrência desses acontecimentos.
Por tal fato, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 12.393,34, na conta da demandada Gold Solução Financeira LTDA., por meio de SISBAJUD, bem como a determinação de que o Banco Pan se abstivesse de efetuar descontos nos proventos de sua aposentadoria.
Pugnou, ao final, que fosse deferido o depósito judicial do valor referente ao suposto segundo empréstimo no valor de R$ 1.356,12 e a inexistência de dívida referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 14.295,46, obrigando as promovidas a cancelarem, definitivamente, o empréstimo e a devolverem, na forma dobrada, os descontos já realizados com juros de mora e correção monetária.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos, dentre eles comprovante de depósito do valor de R$ 12.393,34, formulário de cancelamento, boletim de ocorrência e a primeira página de sumário de empréstimo consignado.
Despacho de emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência e juntar comprovante de residência.
Petição da parte autora cumprindo a emenda requisitada pelo Juízo.
Deferida a gratuidade judiciária.
Decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para bloquear o valor de R$ 12.393,34 na conta da demandada Gold Solução Financeira LTDA., por meio de SISBAJUD, e, determinando a intimação da parte autora para anexar a integralidade do documento de Id. 58600032, a fim de analisar devidamente o requerimento de suspensão das parcelas do empréstimo em liça.
Foi protocolado o bloqueio de valores em face da Gold Solução Financeira LTDA.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documento e a concessão de tutela de urgência para que se suspenda os descontos em sua aposentadoria.
Os promovidos Gold Solução Financeira LTDA. e WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA. não foram citados, pois tiveram seus envelopes devolvidos sem êxito pelos Correios.
A autora foi intimada para informar o atual endereço dos preditos promovidos, o que foi cumprido.
O promovido WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA apresentou contestação apontando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça concedido à autora.
Requereu diligências junto ao Banco Pan, Caixa Econômica Federal e, ainda, coleta de prova oral consistente na do agente de vendas e da parte autora.
O promovido Gold Solução Financeira LTDA. e Banco Pan não apresentaram contestação.
A autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela empresa WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a empresa promovida WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA postulado pela produção de prova oral, com a oitiva da autora e do agente de vendas que formalizou o contrato através da plataforma eletrônica da WL.
Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Observa-se que a parte ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA requereu, de forma genérica, produção de prova oral em audiência, sem justificar a pertinência da oitiva do depoimento da parte autora e do agente de vendas, os quais repetirão o que já está exposto nos autos, sendo certo que a produção de qualquer prova deve ser acompanhada do devido fundamento, sob pena de ofensa aos princípios da razoável duração do processo, dogma constitucional Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, em situações de fraude na contratação de empréstimo é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré.
Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar ofertada pela empresa WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Da falta de interesse processual Suscita a parte ré WL CASAQUI preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
Sem razão, contudo. É que não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Nesse sentido confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais1: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”.
Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A promovida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que a documentação carreada aos autos quanto à comprovação da hipossuficiência demonstra que a parta autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua substância.
Além do mais, a assertiva suscitada veio desacompanhada do mínimo de lastro probatório.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho2: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor sem que o banco sequer tenha vindo aos autos se defender e apresentar sua comprovação quando assim citado por este juízo para fazê-lo.
Tal fato do serviço não se altera a depender de quaisquer circunstâncias, pois o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
In casu, o empréstimo, objeto da ação, foi requisitado por empresa do estado de Minas Gerais, a WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA, com a qual a parte autora não teve nenhuma relação, o que já se revela como um primeiro indício de fraude. É certo que a assinatura de forma física, por si só, não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos por via eletrônica.
Entretanto, a contratação regular de um empréstimo consignado em formato digital não exime nem a instituição bancária, nem seus intermediários, de demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, parâmetros da geolocalização, aceite por política de biometria facial, política de privacidade ou qualquer outro meio de provar, definitivamente, a contratação pelo consumidor.
Em sendo o contrato feito no formato físico, a juntada do contrato assinado, com firma reconhecida, é requisito essencial à comprovação de que a parte autora realmente queria o contrato de empréstimo.
A ré WL Casaqui aduz que: “O contrato da Autora foi apresentado pelo agente de vendas FELIPE AUGUSTO FERREIRA, agente de vendas independente, sem subordinação com a WL”, ato contínuo afirma que: “fornece uma plataforma eletrônica que permite o acesso de pessoas certificadas ao banco”.
Entretanto, em que pese afirmar que o contrato foi apresentado à sua plataforma, também não o traz aos autos.
Ademais, conforme já destacado na decisão de Id. 64116450, a parte autora transferiu a quase totalidade (R$ 12.939,34) do valor depositado em sua conta a título de empréstimo, para a empresa promovida que se diz terceirizada do Banco Pan, mas a ré Gold Soluções não procedeu com o cancelamento do empréstimo, tanto que o empréstimo ainda está ativo no sistema do INSS (Id. 58600038).
Nem mesmo o bloqueio do valor via SISBAJUD ocasionou qualquer reação da Gold no sentido de sua contestação, o que, somado ao comprovante de depósito de Id. 58600031 e do formulário de cancelamento de Id 58600025, mostra a boa-fé da autora em cancelar a operação e a suspeita qualificada de que se tratou de um golpe.
O Banco Pan foi regularmente citado para apresentar contestação e depois intimado para especificar provas a produzir, mas, em ambas as oportunidades, quedou silente, deixando de carrear aos autos qualquer comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, a prova produzida não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0800235-24.2019.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0806527-61.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Nesse diapasão, não decorrendo os contratos de empréstimo da real manifestação da vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da invalidade dos negócios, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Dos danos morais No caso dos autos, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento da inexecução contratual, pois impôs gravame pecuniário desnecessário à parte autora com o desconto indevido de parcela de empréstimo consignado contratado mediante fraude sobre verba de natureza alimentar, prejudicando a sua existência digna. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: Determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimo cuja contratação pela parte autora não restou comprovada, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo divididos da seguinte forma: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Banco Pan, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a Gold Solução Financeira Ltda. e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a WL CASAQUI Serviços Administrativos Ltda., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir da citação; Determinar que os valores bloqueados via SISBAJUD na conta da Gold Solução Financeira Ltda., permaneçam dessa maneira visando eventuais compensações em sede de cumprimento de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. 1 MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 84. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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