TJPB - 0802630-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802630-41.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO PAN, GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento Provisório de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de mérito julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais, nos seguintes termos: "1.
Determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimo cuja contratação pela parte autora não restou comprovada, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2.
Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo divididos da seguinte forma: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Banco Pan, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a Gold Solução Financeira Ltda. e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a WL CASAQUI Serviços Administrativos Ltda., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir da citação; 4.
Determinar que os valores bloqueados via SISBAJUD na conta da Gold Solução Financeira Ltda., permaneçam dessa maneira visando eventuais compensações em sede de cumprimento de sentença; 5.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Interposto recurso de apelação pela promovida WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, o E.TJPB julgou pelo não conhecimento do recurso.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 5.471,62 a título de dano material; R$ 40.374,59 a título de danos morais; e R$ 6.876,93 a título de honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 52.723,14.
Custas finais calculadas.
Intimadas as partes, apenas a promovida BANCO PAN apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual apontou o excesso de execução, indicando como devido o valor total de R$ 18.798,10.
Efetuou depósito em Juízo da quantia considerada incontroversa.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da nulidade e excesso de execução Aduz a executada, em síntese que há excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões, afirma que a realização dos cálculos relativos ao dano moral não observaram a efetiva citação da parte, sob a premissa de que há nulidade processual em razão da ausência de citação do BANCO PAN na fase de conhecimento.
Em relação aos danos materiais, afirma que houve apenas 1 desconto a título de empréstimo no benefício previdenciário da exequente, ao invés de 5 descontos, que fundamentam a base de cálculo da exequente.
Em primeiro lugar, não prospera a alegação de ausência de citação válida da executada na fase de conhecimento, uma vez que, conforme verificado nos expedientes do sistema Pje, a comunicação processual se deu por meio eletrônico (domicílio eletrônico), tendo por registro da ciência do processo no dia 31/10/2022, veja-se: Cumpre ressaltar que o mesmo tipo de ato de comunicação processual foi utilizado na atual fase de cumprimento de sentença, o que motivou a manifestação da parte através de sua impugnação.
Quanto aos danos materiais, diferentemente do que alega, a parte exequente comprovou nos autos a ocorrência de 5 descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, no valor mensal de R$ 386,60, conforme se verifica no documento acostado ao Id. 107991249.
Dessa forma, não prosperam as alegações da executada, motivo pelo qual rejeito a arguição da executada.
Da impugnação Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença somente pode ser deferido quando demonstrada a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em análise, embora a parte executada tenha apresentado requerimento de efeito suspensivo em sua impugnação e apresentado depósito do valor incontroverso, os fundamentos deduzidos não evidenciam a ocorrência de risco concreto de dano grave, tampouco de difícil ou incerta reparação, que justifique a suspensão da execução.
O simples prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não configura risco apto a ensejar a concessão da medida excepcional, especialmente diante da ausência de comprovação de circunstâncias que demonstrem a irreversibilidade dos atos executivos ou a possibilidade de prejuízo irreparável.
Posto isso, inexistindo elementos que autorizem a suspensão da execução, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e rejeito, de pronto, a impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Do prosseguimento do cumprimento de sentença Dando o devido prosseguimento ao feito, ante a ausência de efeito suspensivo, verifica-se que além da quantia depositada pela executada (R$ 18.798,10), restam valores garantidos em Juízo quando do bloqueio efetuado na conta da executada GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, no valor total de R$ 12.939,34 (Id. 65016200).
Dessa forma, resta a quantia de R$ 20.985,70 para adimplemento do débito principal, além das custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente, acrescido de multa e honorários conforme art. 526, §2º (R$ 25.182,84), além das custas finais (R$ 3.441,69), razão pela qual determino: 1.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 23:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCYS WAYNER ALVES BEDO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA LAURA BORGES ARTIAGA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GORETTI DE FATIMA ALVES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 02:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/08/2023 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de GOLD SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2022 17:32
Deferido o pedido de
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28/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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