TJPB - 0805181-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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16/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:19
Outras Decisões
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08/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo nº: 0805181-29.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO DINIZ JUNIOR(*16.***.*24-74); Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a) de id 89336891, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805181-29.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DINIZ JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda interposta em face da 123 MILHAS (123 VIAGENS E TURISMO LTDA e, considerando que este Magistrado possui em tramitação idêntica demanda em desfavor da companhia aérea ré, em detrimento de situação semelhante que lhe ocorrera com pacote promocional adquirido junto à companhia, necessária a averbação da suspeição.
Diante disso, com fulcro no art. 145, par. 1º, do CPC, AVERBO minha suspeição por motivo de foro íntimo para atuar em demandas dessa natureza.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao substituto legal, nos termos do art. 183, inciso I, da Lei Complementar nº 96/2010.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 22:04
Conclusos para decisão
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04/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:53
Declarada suspeição por ANTONIO SILVEIRA NETO
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24/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:38
Juntada de informação
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14/02/2024 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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