TJPB - 0827081-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:46
Homologada a Transação
-
09/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827081-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para para compelir a Demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars, as cobranças no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que, que para sua surpresa, a empresa requerida, sem sua anuência, vem descontando de seu benefício o valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de contribuição AMBEC 0800 023 1701, conforme histórico de crédito anexo.
Ao perceber os descontos indevidos, foi até a agência do INSS.
Analisando o Histórico de Crédito (anexo), certificou que os descontos iniciaram em novembro de 2023. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações de que a ré vem realizando descontos em seu benefício sem sua anuência, todavia não consta dos autos nenhum elemento que se possa configurar que não haja participação do requerente nos fatos relatados.
Com efeito, a modalidade de débito pressupõe a prévia associação com informação de dados e encaminhamento de documentos.
Noutro giro, a parte ré oferece canais de atendimento aos associados, cabendo ao autor minimamente obter informações acerca da suposta associação indevida.
Em análise preliminar, todavia, não é possível deduzir, sem ouvir a parte adversa, que a ativação da associação ocorreu a revelia do autor, de modo que não se mostram presentes neste momento processual, os elementos primordiais do artigo 300, do CPC, para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito não é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se de forma presencial.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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