TJPB - 0801639-06.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:32
Determinada diligência
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14/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSIMERE OURIQUE DO REGO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:14
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801639-06.2024.8.15.0351 [Homicídio Simples].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: ROSIMERE OURIQUE DO REGO, MANOEL ANTONIO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de MANOEL ANTONIO DA SILVA, qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória em relação à MANOEL ANTONIO DA SILVA.
Por outro lado, a manifestação ministerial de ID.
Num. 91639271 - Pág. 1 e 2 em relação à indiciada ROSIMERE OURIQUE DO REGO, indica que até o momento, não há de elementos que indiquem a sua participação no crime apesar das diligências até então realizadas pela autoridade policial.
Face o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE PARECER MINISTERIAL RETRO, adotando os fundamentos expostos como razões para decidir, e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, apenas em à relação ROSIMERE OURIQUE DO REGO, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, o que faço com esteio no art. 18 do Código de Processo Penal.
Antes, porém, OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, permitindo-se, inclusive, a continuidade das investigações, e CIENTIFIQUE o douto representante do Ministério Público.
Serve a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais.
CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo, intime-se eventual advogado já constituído, e acaso persista a ausência de resposta, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos.
PROCEDA a escrivania com as devidas anotações em relação à ROSIMERE OURIQUE DO REGO.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:08
Juntada de Informações
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10/06/2024 09:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:24
Recebida a denúncia contra MANOEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*32-00 (INDICIADO)
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07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSIMERE OURIQUE DO REGO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:36
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Riachão do Poço em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801639-06.2024.8.15.0351 [Homicídio Simples].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: ROSIMERE OURIQUE DO REGO, MANOEL ANTONIO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
VISTA do processo ao representante do Ministério Público.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:27
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:43
Juntada de Mandado
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801639-06.2024.8.15.0351 [Homicídio Simples].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: ROSIMERE OURIQUE DO REGO, MANOEL ANTONIO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR, qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal.
Importante destacar que o presente inquérito consta como indiciados MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR” e sua companheira ROSIMERE OURIQUE DO REGO.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva de ROSIMERE OURIQUE DO REGO pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID.88099321, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0801516-08.2024.8.15.0351.
O representante do Ministério Público apresentou denúncia (ID.
Num. 89816375 - Pág. 1 e 2) em relação ao indiciado MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR”, porém omitiu-se em relação à ROSIMERE OURIQUE DO REGO.
No evento retro, a cota ministerial (ID.
Num. 89816375 - Pág. 3 e 4) pugnou pela revogação da prisão preventiva de ROSIMERE OURIQUE DO REGO por não subsistirem indícios suficientes que atestem a sua participação na ação delitiva. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante à Denúncia, entendo que deve ser aditada ante a omissão em relação à indiciada ROSIMERE OURIQUE DO REGO, vez que não a denunciou ou pugnou pelo arquivamento em relação a esta.
Passando-se à análise acerca dos pedidos de prisão preventiva de MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR” e revogação de prisão preventiva de ROSIMERE OURIQUE DO REGO.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em exame, em relação à ROSIMERE OURIQUE DO REGO não vislumbro a necessidade de manutenção da prisão, face a ausência dos requisitos de manutenção da custódia preventiva.
Com efeito, não há como vislumbrar a possibilidade de a indiciada vir a causar empecilhos à instrução da futura ação penal.
Esclareço que a prisão preventiva do réu, enquanto medida de exceção, pode ser revogada no decorrer da causa, de acordo com o estado do feito, caso venha a desaparecer o fundamento que a motivou (artigo 316 do CPP).
Em relação ao acusado MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR”, em conformidade com a cota ministerial, sua prisão preventiva deve ser decretada.
Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a e garantia constitucional de que o recolhimento prisional deva-se ultimar apenas em razão de cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando da necessidade da prisão preventiva. É dizer, a liberdade é a regra, o enclausuramento, a exceção.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da segregação cautelar (art. 312 do CPP): a) Cometimento, em tese, de crime doloso com pena máxima em abstrato bem superior a quatro anos; b) indícios da autoria e materialidade delituosa; c) reincidência e maus antecedentes do detido; d) fuga de estabelecimento prisional e descumprimento de pena e medida socioeducativa impostas.
Não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). À luz do art. 312 do codex instrumentalis penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Devendo se desconsiderar a previsão contida no art. 313, I, do CPP, uma vez que se tem hipótese de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O Pretório Excelso já decidiu da seguinte forma: ‘Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos da causa, dos fatos e das provas, assim, com meios de convicção mais seguros que os juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva’ (in RTJ 64/77).
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROSIMERE OURIQUE DO REGO, ato contínuo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR”.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) Expeça-se o mandado de prisão de MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “MANOEL DO TAMBOR”, com validade a 06/05/2044. 2) Expeça-se o alvará de soltura em relação à ROSIMERE OURIQUE DO REGO, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando-o das condições impostas; 3) CIÊNCIA ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão; 4) VISTAS ao representante do Ministério Público para aditar ou ratificar a denúncia em relação à ROSIMERE OURIQUE DO REGO, sob pena de eventual aplicação subsidiária do art. 28 do CPP.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:25
Revogada a Prisão
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06/05/2024 10:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 22:35
Juntada de Petição de denúncia
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12/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/04/2024 10:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/04/2024 10:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/04/2024 10:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/04/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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