TJPB - 0836713-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836713-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:16
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836713-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-26.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA. em face do(a) REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90992875.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836713-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-26.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP SENTENÇA AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVIDO.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANO MORAL. não configurado. mero aborrecimento.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - In casu, restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos materiais merece guarida; Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIA RIBEIRO VIANA em face de REBOQUE SÃO JOSÉ.
Em apertada síntese, narra a exordial que no dia 02/08/2021 o promovente foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo promovido que em uma manobra imprudente colidiu com o automóvel em que estava o autor.
Em razão do acidente, alega que sofreu prejuízo em seu veículo.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, provocados e suportados em decorrência do acidente.
Acostou documentos.
Em sua contestação, afirma o promovido que a culpa do acidente é exclusiva da parte autora e que os fatos não passaram de meros aborrecimentos do cotidiano.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação ID 65456208.
Termo de Audiência – ID 80547278.
Após alegações finais do autor e do réu, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
DOS DANOS MATERIAIS In casu, à luz das provas produzidas nos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos materiais merece guarida.
A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica.
Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.
O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187 o seguinte preceito: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada ao réu pela parte autora, corroborado pelas provas coligidas, resta evidenciado que o suplicado praticou ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar, sendo o responsável pelo acidente de trânsito sofrido pelo suplicante.
Observa-se que a parte autora acostou três orçamentos para o concerto do veículo.
Cumpre esclarecer que não existe regra específica que determine a realização da quantidade de orçamentos, porém, a realização de mais de um obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível.
Desta feita, o orçamento de menor valor acostado pelo autor (ID 48697857) é o de R$ 46.483,06 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos), devem ser indenizados nesse valor.
Ademais, para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido.
O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado.
Pois, da prática do ato ilícito é que nasce a obrigação de indenizar.
DOS DANOS MORAIS Com efeito, sabe-se bem que não é toda situação desagradável e incômoda, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
O critério aferidor do dano moral é se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc).
Sem que isso tenha ocorrido, não haverá de se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
A jurisprudência vem se firmando nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS – ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA – MERO DISSABOR.
I - À luz do art.37, §6o da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal.
II- Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa.
III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, faz-se indevida a indenização por danos morais à vítima acidente de trânsito na condição de passageira de ônibus coletivo, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122526-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021).
No caso dos autos, o requerente não narrou na inicial nenhuma situação específica oriunda do acidente de trânsito que tenha afetado seus direitos de personalidade, restringindo seus argumentos a meras alegações que fogem a essência do instituto do dano moral, restando claro que apenas experimentou meros dissabores relativos às providências necessárias para o conserto do seu carro.
Acrescente-se, nesse contexto, que o Boletim de Ocorrência (ID 48697863) confirma que não houve vítimas no acidente de trânsito em análise, mas apenas danos materiais nos veículos.
Saliento que meu entendimento em casos que envolvem acidentes de trânsito é no sentido de que qualquer lesão, ainda que leve, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, em razão da dor física causada e da afronta à saúde e integridade do indivíduo.
No entanto, no caso específico destes autos o requerente não alegou qualquer lesão ou sofrimento físico, nem qualquer razão para a configuração de dano psicológico, limitando-se a discorrer sobre os danos causados a seu veículo.
Com efeito, entende-se que o acidente de trânsito sem vítimas não tem o condão de gerar danos morais, eis que consiste em mero transtorno cotidiano e em risco inerente à vida em sociedade.
Como se bem sabe, meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros, estão fora da órbita do dano moral.
Do dispositivo Face todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 46.483,06 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 05:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2023 10:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/09/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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10/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:50
Deferido o pedido de
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28/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:29
Determinada diligência
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16/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 01:53
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIJAY DA COSTA LIMA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:21
Determinada diligência
-
11/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:00
Determinada diligência
-
27/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:39
Determinada diligência
-
08/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:13
Determinada diligência
-
25/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:48
Determinada diligência
-
04/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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